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Organizações Sociais

No artigo 24, inciso XXIV, da Lei Federal 8.666/93, qual é o entendimento da expressão: “organizações sociais”?

A respeito do inciso XXIV do Artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93, veja o que a Dra. ODETE MEDAUAR – Profa. Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da USP – versou sobre o assunto, na obra “Licitações e Contratos Administrativos”, editora NDJ :

“XXIV – Contratação de serviços com as organizações sociais para atividades contempladas no contrato de gestão.

Mediante a Lei nº 6.948/98, adveio mais um caso de dispensa de licitação. Tendo em vista a disciplina legal das organizações sociais, tornou-se necessário cuidar das contratações de órgãos e entidades da Administração com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. Nos termos do texto legal que as prevê, ‘o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde’, atendidos requisitos previstos no mesmo texto legal. Por outro lado, o contrato de gestão vem assim definido: ‘o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas a formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas’ acima.”

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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