
(a). Planejamento pesa mais: ETP, TR e gestão de riscos ficaram centrais, então proposta sem aderência técnica cai mais facilmente.
(b). PNCP (art. 174) virou vitrine obrigatória dos atos da lei, o que facilita monitorar editais, contratos e oportunidades.
(c). O meio eletrônico se consolidou como padrão, exigindo mais preparo operacional do fornecedor.
(d). A desclassificação (e inabilitação) continua possível, mas o TCU reforçou que vício sanável e inexequibilidade exigem diligência e motivação.
(e). Reajuste e repactuação ficaram mais previsíveis, com índice obrigatório e regras próprias para serviços contínuos.
(f). O atraso de pagamento ganhou consequência contratual mais forte: com mais de 2 meses, o contratado pode pleitear a extinção ou a suspensão, nas
hipóteses legais (art. 137).
(g). O programa de integridade passou a gerar efeitos práticos – sobretudo para efeito de desempate -, mas não como exigência geral de habilitação.
(h). A matriz de riscos e a alocação objetiva de riscos passaram a ter papel mais visível em contratos complexos, influenciando pleitos de reequilíbrio.
(i). Há novas ferramentas de contratação, como o diálogo competitivo, relevantes para objetos inovadores ou muito complexos; o procedimento licitatório exige maior seriedade e responsabilidade, tanto do gestor como do licitante.
(j). Há novas regras contratuais: contratos de longa duração, podendo alcançar 10 e até 15 anos; execução contratual exige maior fiscalização; sanções mais
claras e rigorosas.
Publicado em 20 de março de 2026
Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, pelo escritório AMP Advogados
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

