
Primeiro, é preciso olhar o contrato e o edital, porque a Lei 14.133 não fixou um prazo geral único de 30 dias para pagamento; o TCU registra que essa tentativa legislativa foi vetada, de modo que o prazo deve estar disciplinado na contratação (p.ex.: no edital ou na minuta de contrato) e nos normativos aplicáveis. Em seguida, a empresa deve formalizar a cobrança, pedir a observância da ordem cronológica do art. 141 e, se houver discussão apenas parcial sobre quantidade ou qualidade, exigir a liberação da parcela incontroversa no prazo contratual.
Se o atraso persistir, a empresa pode pleitear atualização monetária (cf. art. 92, V, da Lei 14.133/21); o STJ tem jurisprudência consolidada admitindo correção monetária por pagamento administrativo em atraso, mesmo sem cláusula contratual expressa (cf. STJ, REsp 952.178/ES). Se o atraso superar dois meses, contados da emissão da nota fiscal, o contratado passa a ter direito ao requerimento de extinção do contrato ou, em certas hipóteses, à suspensão do cumprimento das obrigações até a normalização, ressalvadas as exceções legais quando o fornecimento ou o serviço forem essenciais ao atendimento público (cf. STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.933.890 – MG).
Publicado em 20 de março de 2026
Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, pelo escritório AMP Advogados
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

