O Acordo de Cooperação é celebrado por entes públicos para se estabelecer uma parceria quando existirem interesses e condições recíprocas para realização de um propósito comum, voltado ao interesse público.
No Acordo de Cooperação não existe a possibilidade de transferência de recursos financeiros entre as partes que fornecem conhecimento, bens ou mão de obra para que objetivo seja alcançado.
Na Legislação Federal o artigo 2º, inciso XIII do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, define que:
XIII – acordo de cooperação técnica – instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes;
Publicado em 13 de fevereiro de 2025
Dra. Erika Oliver, sócia do Escritório Ariosto Mila Peixoto Advogados Associados.
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.