
É a fase preparatória da licitação. Pela Lei 14.133 (art. 17, I), o processo licitatório começa justamente por ela, e essa etapa é “caracterizada pelo planejamento”, devendo compatibilizar-se com o PCA (plano de contratações anual – art. 12, VII; e Decreto 10.947/2022), com o orçamento e com as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação. É nela que se definem a necessidade, a solução, o orçamento, os requisitos, a estratégia de disputa, os riscos, o termo de referência ou projeto e, ao final, ocorre o controle jurídico prévio antes da publicação do edital. Em termos simples: se a fase interna nasce errada, o edital, o julgamento e a execução tendem a reproduzir o erro.
Essa fase interna é de extrema importância porque é o momento em que a Administração estabelece a “regra do jogo” e, ao mesmo tempo, evita três males
clássicos: restrição indevida à competitividade, contratação de solução inadequada e sobrepreço ou superfaturamento na execução. O TCU vem insistindo que a nova lei prestigiou fortemente o planejamento e tem responsabilizado agentes por falhas técnicas na fase interna, especialmente em ETP e TR (Acórdão nº 2731/2025- Plenário).
Publicado em 20 de março de 2026
Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, pelo escritório AMP Advogados
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

