Estou buscando informações sobre a nova lei das licitações, envio 3 perguntas e gostaria da ajuda de vocês para respondê-las:
- Quais as principais mudanças ?
- Qual a relação da Lei 13.303/16 com o PL 6814/2017 ?
- Quando a nova lei entrará em vigor ?
1) Quais as principais mudanças ?
Seguem abaixo alguns dispositivos do PL 1292/95 (que absorveu o PL 6814/2017), separados por capítulos, que representam modificações, algumas substanciais, nas licitações e contratos.
Definições
- Matriz de Riscos – define riscos e responsabilidades entre as partes caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro, estabelecendo hipóteses de ocorrência, impactos e providências para as partes. (art. 6º, XXVII)
- Contratação integrada – o contratado fica responsável pela elaboração do projeto básico, executivo e execução da obra (art. 6º, XXXII)
- Institui o Pregão para obras comuns (art. 6º, XLV)
- Diálogo competitivo – nova modalidade de licitação em que a administração pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento do diálogo (art. 6º, XLII), mas para situações restritas definidas no art. 31.
- Contrato de eficiência – a remuneração do contratado tem como base a economia gerada para a Administração (art. 6º, LIII).
Agentes Públicos
- Criação da figura do “agente de licitação”, servidor que toma as decisões, acompanha o trâmite do processo e dá impulso ao procedimento licitatório; atribui responsabilidade à equipe de apoio quando esta induzir o julgador em erro.( art. 8º, §§ 1º e 2º)
- A Administração poderá contratar, por prazo determinado, serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar os responsáveis pela condução da licitação. (art. 8º, § 5º)
Processo licitatório
- Plano de contratações anuais para racionalizar as compras públicas entre órgãos da administração. (art. 12, VII)
- Sigilo do orçamento no caso de licitação de obras (art. 18, X, f; e art. 21).
- Inversão das fases (proposta e habilitação). Excepcionalmente, a habilitação poderá anteceder a fase de julgamento de propostas (art. 17, § 1º)
- Exigência de amostras antes ou depois da fase de lances, avaliação de conformidade, testes, homologação de amostras e prova de conceito. (art. 17, § 3º)
Fase preparatória
- Instituição de minutas padronizadas de editais de licitação na Administração (art. 19, IV; 24, § 1º)
- Manifestação de Interesse (art. 26). A administração pública poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos, para a realização de licitação.
- São modalidades: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. Desaparece a tomada de preços e o convite (art. 27)
Das obras
- Fica vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo. (art. 44, § 2º)
- Só serão executadas etapas seguintes, após a aprovação das anteriores pela autoridade competente. (art. 44, § 7º)
Apresentação da proposta ou lance - Estabelece o lance intermediário nos pregões presenciais (art. 54, § 3º)
- Poderá ser exigida garantia de proposta de até 3% do valor estimado da contratação (art. 56, § 1º)
Habilitação
- Em qualquer situação os documentos de regularidade fiscal serão exigidos somente depois do julgamento da proposta e somente em relação ao licitante mais bem colocado (art. 61, III)
- Visita técnica não poderá ser realizada em data e horário simultâneos para os diversos interessados (art. 61, § 3º)
- Simplificação das exigências de qualificação técnica para a fase de habilitação (art. 65). Comprovação de experiência anterior mediante demonstração de execução anterior de até 50% do objeto licitado (art. 65, § 2º).
Contratação Direta
- Dispensa de licitação para contratação de obras até R$ 100 mil (art. 73).
- Dispensa de licitação para serviços e compras até R$ 50 mil (art. 73).
- O prazo da contratação por emergência passa a ser de no máximo 360 dias. (art. 73, VIII)
Pré-qualificação
- Possibilidade da pré-qualificação para aquisição de bens (art. 76, II).
Contratos
- Prevista a forma eletrônica de celebração de contratos (art. 89, § 3º)
- No momento da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos da administração tributária, a identificar os valores e beneficiários dos pagamentos (art. 144)
- Possibilidade da arbitragem (bem como mediação e conciliação) para solução de controvérsias, inclusive quanto ao equilíbrio econômico-financeiro.(art. 149)
Garantias
- Para obras, serviços e fornecimentos, a garantia contratual poderá chegar a 20% do valor do contrato. Em obras de grande vulto será exigido “seguro-garantia” e este percentual pode chegar a 30% do valor contratado . (art. 97)
- Em caso de contratação de obras o edital poderá prever a obrigação da Seguradora a assumir o contrato, no caso de descumprimento do contratado. E caso a Seguradora não conclua o contrato, ser-lhe-á aplicada multa equivalente ao valor integral da garantia. (art. 89, § 7º)
Duração dos contratos
- Poderá ser celebrado contrato de até 5 anos para fornecimento continuado de bens e serviços. (art. 103)
- A renovação dos contratos de serviços contínuos poderá atingir até 10 anos (art. 105). E o contrato que previr a operação de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 anos (art. 112).
- No caso de contratos com escopo pré-definido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado até a conclusão total do objeto, sem prejuízo da aplicação de multa pelo atraso no caso de culpa do contratado.( art. 109)
Execução dos contratos
- A insuficiência financeira será motivo para o retardamento da execução da obra ou serviço. (art. 113, § 1º)
- Para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela Contratada, a Administração poderá prever a aquisição de seguro-garantia ou efetuar o depósito de valores em conta vinculada (art. 119)
- Princípio da continuidade ou preservação do contrato. Constatada irregularidade na licitação ou na execução do contrato, a paralisação da obra somente será adotada quando comprovado o interesse público, ponderando-se os impactos financeiros decorrentes do atraso da obra; riscos sociais, ambientais, dentre outros; custo da deterioração das parcelas executadas; despesas com a manutenção das instalações já executadas; despesas com a desmobilização, com a nova licitação e indenizações devidas à contratada; etc. (art. 148).
Alteração dos contratos
- A extrapolação do acréscimo de 25% do objeto contratado, quando decorrente de erro grosseiro, implicará apuração de responsabilidade. (art. 123, § 3º)
- No caso de reequilíbrio econômico-financeiro, será observada a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.(art. 122, II, d)
- Possibilidade de reconhecimento do reequilíbrio econômico-financeiro mesmo após a extinção do contrato (art. 129).
- Previsão de que as alterações qualitativas não estarão limitadas aos percentuais de acréscimo de 25%. (art. 124)
Extinção do contrato
- O Contratado terá direito à extinção do contrato nos casos de atraso de pagamento superior a 30 dias. (art. 135, § 2º, IV)
Pagamentos
- Poderá ser previsto o pagamento em conta vinculada (art. 140)
- A estrita ordem cronológica de pagamento poderá ser alterada em caso de grave e urgente necessidade pública. (art. 139, 1º)
- Novas regras para a antecipação de pagamento (art. 143, § 1º).
Sanções
- Multa não inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato. (art. 154, § 2º)
- Impedimento de licitar e contratar, em casos de infração leve ou moderada (definidas no art. 153), por prazo não superior a 3 anos, e os efeitos da suspensão abrangem o ente federativo do órgão sancionador.
- Declaração de inidoneidade em caso de infração grave, por prazo não inferior a 3 e não superior a 6 anos. Os efeitos desta penalidade abrangem todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
- Possibilidade de extinção de penalidade no caso de reparação integral do dano causado à administração. (art. 161, I)
Infrações Penais
- Endurecimento das penas, sobretudo nos casos de fraude à competição (conluio) e fraude no contrato (entrega de produto ou serviço de qualidade inferior) (arts. 337-F e 337-L do Código Penal)
- Criação do crime de omissão, modificação ou entrega de informações relevantes, que conduzam à elaboração de projetos incorretos que frustrem o caráter competitivo ou prejudiquem a obtenção da melhor vantagem à Administração. (art. 337-O, CP)
Impugnações, pedidos de esclarecimentos e recursos
- Impugnação ao edital e pedido de esclarecimentos: 5 dias (art. 162).
- A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimentos deverá ser divulgado em 5 dias.
- O exercício do direito de recurso exigirá a imediata manifestação da intenção. (art. 163, § 1º, inciso I)
- Estabelecimento de prazo máximo para a decisão sobre o recurso. (art. 163, § 2º)
2) Qual a relação da Lei 13.303/16 com o PL 6814/2017 ?
Alguns dos preceitos da Lei 13.303/16 estão previstos no PL, mas não há relação entre os dois textos legais. A propósito, a aprovação do PL 1292/95 não altera a vigência ou a autonomia da Lei 13.303/16.
3) Quando a nova lei entrará em vigor ?
Impossível fixar uma data ou prazo para aprovação da lei, especialmente porque o período eleitoral está na iminência de ser iniciado, fato que impacta diretamente as votações do Congresso.
Publicado em 01 de agosto de 2018
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta