ContratosQuestões sobre Licitações

Não assinatura do contrato

Os contratos não assinados pela Administração Pública tem validade?

Código Civil

“Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários”.

“Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento”.

“Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público”.

Apócrifo é o documento falso ou que não permite aferir sua legitimidade. A falta de assinatura torna o documento apócrifo, sem condições de atestar sua autenticidade, pois, a ausência da assinatura de uma das partes – in casu, do contratante – em contrato de obrigação de fazer, desnuda o documento da necessária e imprescindível formalidade legal.

Jurisprudência

“1. As planilhas emitidas pela DATAPREV devem estar assinadas por funcionário autárquico para serem consideradas documentos hábeis a comprovar o pagamento das quantias ali expressas. Documento apócrifo não possui energia probante, nem é dotado de fé pública”. (TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO, Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL, Processo: 200004010485193 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data da decisão: 11/09/2000 Documento: TRF400077738)

 

“ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – PROPOSTA  FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE ASSINATURA – INVALIDADE.

A proposta financeira é o documento mais importante da licitação, por representar o compromisso em realizar os pagamentos. Estando ela sem assinatura, não possui valor probante, sendo inexistente. Segurança denegada”. (STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Classe: MS – MANDADO DE SEGURANÇA – 6105, Processo: 199800984364 UF: DF Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO, Data da decisão: 25/08/1999 Documento: STJ000299288)

Sem burocracia


Falta de assinatura de advogado não extingue recurso:
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reforçou o entendimento de que o excesso de apego a regras meramente burocráticas pode resultar em injustiças. A 7ª Câmara Cível entendeu que a falta de assinatura do advogado em Agravo de Instrumento pode ser resolvida com abertura de prazo para corrigir a falha e não pode resultar na inexistência do recurso.

A desembargadora Maria Berenice Dias relatou o recurso ajuizado por Alice Wainstein e abriu prazo de três dias para que o seu advogado assine a petição para dar entrada no Agravo de Instrumento. O desembargador plantonista Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves rejeitou o recurso porque a peça inicial não tinha a assinatura do advogado nem a rubrica necessária em algumas folhas. As informações são do Espaço Vital e do TJ gaúcho.

Para a relatora, “a jurisprudência majoritária, especialmente do STJ é firme no sentido de que, nas instâncias ordinárias, a interposição de recurso sem a assinatura do causídico constitui mera irregularidade, que poderá ser sanada com abertura de prazo à parte, para corrigir a falha, forte no disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil”.

Outros casos

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, derrubou a decisão do ministro Joaquim Barbosa, que rejeitou recurso por falta da assinatura do advogado na petição. Na ocasião, Carlos Velloso, Celso de Mello e Gilmar Mendes decidiram que a jurisprudência do STF, “de modelo defensivo” em relação ao tema, deveria ser superada. Os ministros ressaltaram que, no caso, o advogado interveio imediatamente para suprir a falta de assinatura e que não havia qualquer dúvida quanto à sua identificação, já que possuía procuração nos autos.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça também já decidiu no mesmo sentido. Determinou que o advogado assinasse a petição e que o recurso fosse novamente encaminhado ao relator. Para o ministro Luiz Fux, em voto vista contrário ao posicionamento do relator, o princípio da instrumentalidade admite que, nas instâncias ordinárias, exceto em caso de má-fé, seja concedida à parte a oportunidade de corrigir o erro.

O Tribunal Superior do Trabalho também tem seguido o mesmo entendimento e tende a não ficar preso aos excessos de formalismo, levando em consideração a causa e o problema das pessoas. Foi o caso de um Recurso de Revista formulado pelo Ministério Público do Trabalho, em que a 1ª Turma do TST garantiu o reexame de uma causa anteriormente cancelada pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

O recurso tinha sido considerado nulo no TRT porque havia um erro de uma das partes no preenchimento da guia para o pagamento das custas processuais.


Formalismo em números

Em 2005, a revista Consultor Jurídico fez um levantamento e constatou que 783 decisões das seis turmas do Superior Tribunal de Justiça sobre agravos regimentais foram publicadas no Diário da Justiça, em fevereiro. Do total, aspectos formais levaram à rejeição de 62 recursos. Ou seja, em 8% a causa ficou em segundo plano. A embalagem pesou mais do que o conteúdo. Dos 62 agravos, 13 foram rejeitados por falta de cópia de decisão ou do acórdão recorrido e outros 13 por falta de procuração ou assinatura do advogado. Problemas que poderiam ser sanados caso os advogados fossem intimados a regularizar a situação.


Leia a íntegra da decisão
: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO. IRREGULARIDADE SANÁVEL.

A jurisprudência majoritária é firme no sentido de que, nas instâncias ordinárias, a interposição de recurso sem a assinatura do advogado da parte constitui mera irregularidade, que poderá ser sanada com abertura de prazo para corrigir a falha.

RECURSO LIMINARMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO, ART. 557, CPC
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70016057887
COMARCA DE PORTO ALEGRE
ALICE WAINSTEIN E OUTROS
AGRAVANTES
JEANE VAINSTEIN
AGRAVADA
ESPÓLIO DE SAMUEL WAINSTEIN
INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto por ALICE W. e outros contra a decisão da fl. 23, assinada, em regime de plantão, pelo em. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, que não recebeu o recurso das fls. 2-5, ante a ausência de assinatura do advogado.

Merece liminar provimento o recurso.

Com a vênia do entendimento em sentido contrário, a jurisprudência majoritária, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (v.g. AgRg no REsp nº 781380-PR, DJU 20-03-2006, p. 350) é firme no sentido de que, nas instâncias ordinárias, a interposição de recurso sem a assinatura do causídico constitui mera irregularidade, que poderá ser sanada com abertura de prazo à parte, para corrigir a falha, forte no disposto no art. 13 do Código de Processo Civil.

Por tais fundamentos, dá-se provimento ao recurso, abrindo-se o prazo de 3 (três) dias aos agravantes para que corrijam a falha.

Após, retornem imediatamente conclusos os autos, para eventual exame do pedido liminar.

Intimem-se.
Porto Alegre, 14 de julho de 2006.
DESA. MARIA BERENICE DIAS,
Presidenta e Relatora.
Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2006

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

* Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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