HabilitaçãoMPE´sQuestões sobre Licitações

MPEs – Regularidade Fiscal

O objeto de minha licitação é obra e serviço de engenharia na modalidade Carta Convite. Estou com três empresas a participar, uma delas eu inabilitei porque apresentou o Registro do CREA vencido. A alegação da empresa é de que como ela é MICROEMPRESA tem direito a regularizar sua situação posterior. Eu considero que somente se pode regularizar a parte fiscal, como este é um caso de qualificação técnica esta não teria direito. Então, o que deveria fazer? Abrir a proposta desta também e caso seja portadora do valor mais vantajoso lhe assegurar o direito de regularizar a certidão ou devolver sua proposta mantendo-a inabilitada e somente abrir as propostas das duas demais?

A Lei Complementar nº 123/06 (atualizada pelas LCs 147 e 155) estabeleceu que:

Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (g.n.)

Portanto, como se vê, a possibilidade de saneamento por parte das MPEs está restrita à documentação de “regularidade fiscal e trabalhista”.

Não estão suscetíveis de regularização os documentos de regularidade jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira.

No caso descrito na consulta, a falha documental refugiou-se na apresentação de certidão perante a entidade profissional competente, documento este relacionado no artigo 30 da Lei 8.666/93, portanto, exigência de qualificação técnica cuja regularização não tem amparo na Lei Complementar nº 123/06.

Publicado em 29 de agosto de 2017

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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