Questões sobre Licitações

Modelo de justificativa para licitação

Preciso de um modelo de justificativa para licitação sendo que só consegui 2 cotações.

Primeiro, é necessário comprovar que o Hospital buscou licitantes no mercado, a resultar no desinteresse ou na inexistência de empresas desse segmento. Junte cópia de e-mails, e/ou uma relação de empresas com o número de telefone e o nome da pessoa contatada.

A justificativa deverá ser baseada nas seguintes comprovações:

a) Limitação de mercado: demonstre que a pesquisa foi realizada, mas as empresas que responderam não trabalhavam com o serviço ou o produto pesquisado; ou, ainda, que a pesquisa foi frustrada, pois não foram localizadas empresas desse segmento;

b) Manifesto desinteresse: demonstre que a pesquisa foi realizada, mas as empresas, por desinteresse, não responderam ao pedido de cotação;

c) Necessidade da aquisição do serviço ou do produto: demonstre que a demora na tramitação do processo administrativo, em razão da pesquisa de mercado, poderá prejudicar o interesse público.

Acórdão TCU n.º 2.203/2005 (1ª Câmara):

“1.2. observe os princípios que orientam o procedimento licitatório (art. 3.º da Lei n.º 8.666/93), em especial ao princípio da isonomia entre os licitantes, ainda que se trate de simples cotação de preços junto a fornecedores a qual deve ser a mais ampla possível, porém dentro das limitações de mercado existentes para determinados objetos, cuja existência deve ser justificada;”.

A seguir, transcrevo uma resposta dada em Julho/2017 (disponível no Portal de Licitações) a uma pergunta semelhante a esta:

A cotação de preços (pesquisa de mercado) é o procedimento realizado pelo gestor ainda na fase instrutória (fase interna) para obtenção do parâmetro de mercado e reserva dos recursos orçamentários destinados ao atendimento da futura despesa.

Há alguns métodos de pesquisa, mas o mais comum é a pesquisa feita com, no mínimo, três empresas que atuam no ramo do objeto pesquisado. Após a colheita dos três preços, soma- se e divide-se por três, para a obtenção da média aritmética.

Importante que o gestor avalie os preços pesquisados e, havendo algum preço distorcido (muito baixo ou muito elevado) assim considerado o valor "fora do padrão", o mesmo deve ser excluído e substituído por outro preço pesquisado, a fim de que a média aritmética não
atrapalhe ou até comprometa o procedimento licitatório.

Se, após exaustiva pesquisa de mercado – comprovada por solicitações de orçamento e pedidos de cotação por e-mail etc., juntada aos autos – não acudirem, pelo menos três orçamentos para o objeto da contratação, aí sim será o caso de justificar o manifesto desinteresse do mercado. Corrobora com este procedimento a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 3.506/2009-TCU-1ª Câmara, 1.379/2007-TCU-Plenário, 568/2008-
TCU-1ª Câmara, 1.378/2008-TCU-1ª Câmara, 2.809/2008-TCU-2ª Câmara, 5.262/2008-TCU- 1ª Câmara, 4.013/2008-TCU-1ª Câmara, 1.344/2009-TCU-2ª Câmara, 837/2008-TCU- Plenário e 3.667/2009-TCU-2ª Câmara, a determinar que a realização de pesquisa de preços de mercado, previamente à fase externa da licitação, é uma exigência legal para todos os processos licitatórios, inclusive para os casos de dispensa e inexigibilidade, consistindo essa
pesquisa de um mínimo de três orçamentos de fornecedores distintos. É necessária a apresentação de justificativa adequada sempre que não for possível obter número razoável de cotações.

No entanto, não sendo possível a obtenção de três orçamentos e ainda que exista justificativa, o processo estará suscetível a fiscalização e apontamento pelo Tribunal de Contas. Exemplificativamente, segue trecho do relatório de auditoria:

“II.9. Elaboração de Planilha Comparativa de Orçamentos com base em apenas dois orçamentos.

Situação encontrada:
No Pregão 165/2013 (Processo 01213.004499/2013-14, cujo objeto era a contratação de ‘serviços contínuos de assessoramento técnico para melhorias e
adequações no sistema de exaustão de gases e certificação das salas limpas ISO 5 e ISO 7’, tendo sido contratada a empresa Somar Engenharia Ltda.) , elaborou-se a Planilha Comparativa de Orçamentos baseando-se em apenas dois orçamentos.

No Pregão 163/2013 (Processo 01213.00515/2013-08 – Contratação de empresa especializada para serviços de manutenção preventiva, corretiva e preditiva dos compressores, secadores e reservatórios de ar comprimido) , também foi elaborada Planilha comparativa com apenas dois orçamentos.
A pesquisa de preços está estabelecida no art. 6º, inciso IX, alínea f, da Lei 8.666/1993, no art. 3º, inciso III, da Lei 10.520/2002 e no art. 9º, § 1º, do Decreto 5.450/2005. A realização de pesquisa de preços com base em pelo menos três orçamentos é matéria já tratada em significativo número de acórdãos do TCU, mencionando-se os acórdãos 2.170/2007, 819/2009, 1.179/2014 e 1.002/2015, do Plenário, e 1.583/2007, da 1ª Câmara, que bem sintetiza o entendimento do Tribunal nos seguintes termos: ‘9.3.28. Realizar pesquisa de mercado com ao menos três fornecedores’.
(…)

Comentários dos Gestores:
Alegou o gestor, quanto ao achado em comento, que a Ceitec é a primeira fábrica de semicondutores no Brasil, e seu processo industrial utiliza pelo menos 20 (vinte) gases diferentes, altamente tóxicos, inflamáveis e/ou corrosivos, exigindo correto funcionamento do sistema de exaustão. A elevada qualidade e segurança exigida para a operação e manutenção dos serviços ocasiona grande dificuldade para obtenção de propostas comerciais satisfatórias. Alegou ainda o gestor que embora a empresa busque novos fornecedores nacionais e estrangeiros, a maioria não tem interesse em contratar com entes ligados ao Governo, pela burocracia.

Análise: A equipe de auditoria, ainda que reconheça os esforços dos gestores com vistas ao aperfeiçoamento das atividades de licitação e contratação, discorda do alegado, eis que se trata de dificuldade a ser transposta por toda organização governamental sujeita ao princípio da legalidade, a ser observado no Direito Administrativo. A pesquisa de preços assentada em orçamentos provenientes de pelo menos três fornecedores está assente em diversos acórdãos do TCU. Ante o exposto, propõe-se dar ciência da falha à entidade”. (Relatório do Acórdão TCU nº 807/2016 – Plenário) (g.n.)

 

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