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Modalidade de Licitação para Concurso Público

Iremos fazer um concurso público pela Universidade Estadual da Paraíba. Qual a modalidade e o artigo que uso para encaixar no processo. Inexigibilidade ou Dispensa? 

Cumpre a princípio relatar, que a questão está longe de ser pacificada. A quem entenda a possibilidade de contratação por dispensa de licitação (art. 24, XIII, da Lei 8.666/93); por inexigibilidade (art. 25, c/c o art. 13); e, por fim, há que defenda o procedimento licitatório.

Minha opinião alinha-se no sentido de que é possível a contratação de instituição (Universidade Estadual) para a realização do concurso público, com base no enquadramento legal consubstanciado no artigo 24, XIII, da Lei 8.666/93:

“Art. 24. É dispensável a licitação:

(…)

XIII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, …, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;”.

Havendo oportunidade e conveniência administrativas, a contratação direta com fulcro no fundamento legal anterior (art. 24, XIII), deverá estar revestida de alguns pressupostos indispensáveis, quais sejam:

  • a instituição a ser contratada deverá ser brasileira;
  • o estatuto da entidade deverá prever em seu objeto: a pesquisa, o ensino ou o desenvolvimento institucional;
  • o objeto contratado guarde estreita vinculação com a atividade da entidade, ou seja, deve existir nexo entre o objeto pretendido (planejamento, organização e execução de concurso público), a natureza e as finalidades estatutárias da instituição;
  • a entidade contratada deve possuir estrutura que comporte o cumprimento pessoal dos compromissos assumidos;
  • deter inquestionável reputação ético-profissional (comprovada pelo corpo técnico, trabalhos científicos, publicações, atestados, prêmios etc.);
  • não possuir fins lucrativos;
  • justificativa para os preços contratados.

A propósito, a contratação deverá ser feita diretamente com a Universidade (e não com Fundação de Apoio) e não será permitida, sob hipótese alguma, a subcontratação.

Seguem alguns julgados do TCU sobre “concurso público”, subcontratação e taxa de inscrição:

– Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 09.10.2009, S. 1, p. 233. Ementa: determinação ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal para que observe o disposto no art. 43 da Lei Complementar nº 101/2000, recolhendo aos cofres do Tesouro Nacional os valores arrecadados com taxa de inscrição por ocasião da realização de concurso público para acesso aos cargos de seus quadros, efetuando estimativas de modo a que o valor a ser cobrado a título de taxa de inscrição no certame seja suficiente para cobrir apenas o custo de realização do processo seletivo (item 9.4.5, TC-018.663/2003-8, Acórdão nº 5.276/2009-2ª Câmara).

– Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 11.12.2009, S. 1, p. 140. Ementa: determinação ao IRBr para que, nas contratações para realização de concursos públicos, recolha à conta única do Tesouro Nacional as receitas provenientes das taxas de inscrição, fixando forma de pagamento da contratada admitida na legislação aplicável (item 1.5, TC-016.852/2008-7, Acórdão nº 7.022/2009-1ª Câmara).

– Assunto: OUTROS. DOU de 05.02.2010, S. 1, p. 136. Ementa: determinação à Fundação Universidade do Amazonas para que considere como públicos os recursos financeiros oriundos de taxas de inscrição nos processos seletivos, consoante entendimento consubstanciado na Súmula/TCU nº 214 (item 1.4.1.11, TC-017.512/2008-0, Acórdão nº 253/2010-2ª Câmara).

– Assuntos: CONCURSO PÚBLICO, FUNDAÇÃO DE APOIO e SUBCONTRATAÇÃO. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 238. Ementa: determinação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnológica de Goiás (IF/GO) para que evite a contratação, sem licitação, de fundação de apoio, para a realização de concurso público, em atendimento à jurisprudência do TCU, no sentido de não ser permitida a subcontratação total do objeto ou a subcontratação total das parcelas mais relevantes, bem assim a subcontratação de outras fundações de apoio como executora da totalidade ou mesmo das partes do projeto, em atendimentos ao Acórdão nº 2.731/2008-P (item 1.5.5, TC-015.421/2009-2, Acórdão nº 11/2010-2ª Câmara).

– Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 11.12.2009, S. 1, p. 204. Ementa: determinação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas – IFAL (ex-CEFET/AL) para que se abstenha de contratar, por dispensa de licitação, a Fundação Universitária de Desenvolvimento de Extensão e Pesquisa (FUNDEPES), que atua junto à UFAL para a realização de concursos/seleções públicos, a exemplo do vestibular, por ausência de fundamento legal, em virtude do entendimento já firmado por este Tribunal, no sentido de que a contratação direta de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, com base no art. 24, inc. XIII, da Lei nº 8.666/1993, é admitida, excepcionalmente, quando houver nexo entre este dispositivo, a natureza da instituição e o objeto a ser contratado (item 1.5.1.16, TC-018.185/2008-9, Acórdão nº 6.677/2009-2ª Câmara).

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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