Critérios de AvaliaçãoQuestões sobre Licitações

Média mediana ou menor preço – critério de aceitabilidade

Em procedimento licitatório, após decorrido a devida cotação de preços e estabelecido o preço médio balizador do certame, pergunta-se: Existe possibilidade de ignorar a média apurada e estabelecer preço limite inferior ao da média?? Em havendo possibilidade, onde encontra-se o amparo legal(legislação)?

Existem três métodos para apuração do orçamento estimado: “a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados” (cf. art. 6º da Instrução Normativa nº 73/2020 – Ministério da Economia). (g.n.)

Vejamos as definições:

Média aritmética: somam-se os valores pesquisados e o resultado é dividido pelo número de cotações. Por exemplo: somam-se três preços pesquisados e o resultado é dividido por três.

A mediana é o valor do meio que separa a metade maior da metade menor no conjunto de preços pesquisados.

O menor preço deve ser utilizado apenas quando por motivo justificável não for mais vantajoso fazer uso da média ou mediana.

A metodologia – média, mediana ou o menor preço – é decisão discricionária do gestor público. Esse foi o entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU no Acórdão 4952/2012 – Plenário, que diz: “A definição da metodologia a ser empregada no processo de elaboração de pesquisa de preços se encontra nitidamente dentro do espaço de escolha discricionária da administração”.
(fonte: https://paineldeprecos.planejamento.gov.br/perguntas-frequentes#collapse8)

Uma vez estabelecido o método de apuração do preço estimado – média, mediana ou o menor preço – a Administração utilizará esta informação econômica (orçamento estimado) para reservar seus recursos que atenderão à futura despesa. Esta informação será utilizada, também, para a formação do juízo de aceitabilidade da proposta/lance durante a fase de disputa da licitação.

Portanto, a regra é que o julgador (pregoeiro ou comissão de licitação) vincule seu julgamento ao orçamento estimado, mesmo porque a adequação da proposta/lance à “média, mediana ou o menor preço”, conforme o caso, é um critério de análise estabelecido previamente à abertura da fase de disputa. Não teria sentido estabelecer um critério de avaliação da aceitabilidade da proposta para, no meio do certame, alterar-se esta regra.

Por exemplo, se o edital divulgou o preço estimado e informou que o critério de aceitabilidade seria o da “média”, não poderia a Administração, durante a licitação, alterar o critério de aceitabilidade da proposta para o “menor preço da pesquisa”.

Por outro lado, se o critério de aceitabilidade da proposta não foi tornado público, a questão poderia ganhar outro contorno.

Sendo assim, caso a circunstância no certame demonstre que o método utilizado para a composição do orçamento estimado não permitirá a escolha da proposta mais vantajosa, a Administração poderia excepcionalmente justificar a alteração do critério de aceitabilidade da proposta, desde que, obviamente, esta alteração não venha confrontar os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, legalidade e interesse público.

 

Publicado em 03 de novembro de 2020

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

 

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