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Licitação: Inadimplência do primeiro contrato X Outros contratos

A prefeitura deve uma determinada quantia para um fornecedor referente uma licitação. No ano seguinte, foi feito novo processo licitatório e esse mesmo fornecedor ganhou os itens nesse novo processo e foi contratado.

Mas agora, esse fornecedor não quer fazer a entrega dos itens, alegando que existem pendências financeiras (referente licitação do ano anterior). Gostaria de saber se ele pode fazer isso, bloquear o fornecimento mesmo sendo novo contrato? Ou ele não deveria nem ter participado da licitação nova? O que deve ser feito? Quais as penalidades que podem ser aplicadas?

A Administração não permitirá esta suspensão do fornecimento. O Poder Público entende que cada contrato deve ser tratado de forma individual; isoladamente, ou seja, as obrigações de cada parte devem se ater àquele contrato. Eventual inadimplência em um contrato não poderia produzir efeitos em outro contrato “sadio”.

Ademais, a Administração utilizará como argumento o fato de que, mesmo a empresa sabendo da inadimplência do primeiro contrato, assumiu o risco de participar de outra licitação no mesmo órgão contratante. Este, realmente, é um argumento que mereceria reflexão por parte da empresa.

Portanto, o poder público tende a defender (por óbvio) a tese da incomunicabilidade dos contratos administrativos.

No entanto, ao examinar a questão com muita cautela e, sobretudo, justiça entre as partes contratantes, entendo de forma diversa. A minha compreensão sobre o tema é de que há flagrante comunicabilidade no efeito produzido pelos contratos administrativos firmados pelo mesmo órgão contratante. Um exemplo é o de que eventual penalidade aplicada a uma empresa (no seu CNPJ), provavelmente repercutirá em outros contratos naquele órgão sancionador.

Outra razão para a comunicabilidade dos contratos é a de que a Administração poderia causar imenso prejuízo à empresa contratada. Por exemplo, em uma ata de registro de preços, a Administração celebra o primeiro contrato e não cumpre com os pagamentos; convoca para nova contratação e, da mesma forma, não efetua os pagamentos; convoca a empresa detentora do registro para uma terceira contratação e, igualmente, deixa de cumprir sua obrigação; e assim por diante, até concluir a vigência da ata com diversos contratos firmados, todos eles inadimplidos. Nesse caso, da incomunicabilidade, a empresa detentora do registro seria obrigada a assinar cada contrato, sabendo da inadimplência do contrato anterior e nada poderia fazer, sob pena de sujeitar-se à sanção administrativa por recusa em assinar o contrato (cf. art. 81 da Lei 8.666/93).

Lamentavelmente estamos passando por um período (2015/2016) de expressiva inadimplência do Governo quanto às cláusulas financeiras dos contratos administrativos. São raros os órgãos públicos contratantes que vêm honrando com os pagamentos. E nessa situação de crise econômica, por óbvio, a Administração defenderá a tese da incomunicabilidade dos contratos.

Publicado em 01 de setembro de 2016

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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