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Inexequibilidade em licitações de engenharia

A minha questão é sobre a inexequibilidade em licitações de engenharia. Digamos que na fase de classificação seja desclassificada uma empresa por estar em desacordo com o Art. 48 da Lei 8.666, com uma proposta considerada como inexequível. Na próxima etapa, ficaram 03 empresas, entre elas 2 EPP. A dúvida é: Na fase de lances o limite de inexequibilidade utilizado na fase de classificação também é considerado? Em caso positivo, e na condição de as 3 empresas restantes chegarem ofertarem valores até o limite (2 EPP e 1 S/A), qual deve ser a interpretação final do certame?

A questão é conceitual. Na minha opinião, não se aplica o artigo 48 da Lei 8.666/93 (regra de exequibilidade para licitação de obras e serviços de engenharia), para a modalidade pregão (Lei 10.520/02), justamente por que os lances poderiam chegar a preço inferior àquele declarado inicialmente inexequível.

A regra do artigo 48 aplica-se exclusivamente às licitações de obras e serviços de engenharia e pressupõe propostas com preços fixos, não sujeitos a lances.

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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