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Indicação de marca inexistente no mercado

A Licitante apresentou marca de produto que não existe no segmento de equipamentos de informática, que era o objeto de aquisição do edital. É legal classificá-la mesmo assim?

Primeiro é preciso verificar se, de fato, a marca não existe no mercado. Se após a diligência, verificar-se que a marca não existe, é caso de desclassificação baseada em informação que compromete a exequibilidade da proposta. Ou seja, se a marca não existe, a proposta não é firme, não é concreta e, por conseguinte, não é séria.

Certamente, no edital existirá alguma disposição que permita a desclassificação de propostas em desconformidade com o edital. A inexistência da marca impossibilita o julgamento objetivo da proposta, dessa forma o pregoeiro fica impedido de aceitar uma especificação cujo produto ofertado (marca) não consta no mercado. Tal fato enseja a desconformidade com o edital.

Qual a fundamentação do direito que dá legalidade a este ato?

A desclassificação será fundamentada na impossibilidade do julgamento objetivo e, portanto, na desconformidade com o edital.

Publicado em 28 de dezembro de 2021

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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