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Funcionários Públicos podem participar de Licitação?

Eu e 3 amigas estamos pensando em montar uma consultoria, porém todas somos funcionárias pública. Três municipal e uma estadual. Nós poderemos participar de processo de licitação no município que trabalhamos (não no mesmo OP)? E no caso da funcionaria do estado tem algum problema participar?

Há três aspectos relevantes no caso:

1) a legalidade da conformação da empresa formada por agentes públicos;
2) a compatibilidade da atividade de sua empresa com sua condição de agente pública; e
3) as restrições à contratação da sua empresa pela Administração Pública.

A começar do último aspecto:

a) As restrições à contratação, segundo a lei nº 8.666/93, são as seguintes

Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

§ 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

§ 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.

b) Importa destacar, ademais, que o princípio da moralidade pode impor determinados limites adicionais, notadamente em decorrência da Lei de Improbidade Administrativa.

c) Por fim, é importante avaliar se o estatuto próprio de cada agente público é compatível, por exemplo, com o exercício de outra atividade, com a condição de administrador de empresa (o estatuto do servidor federal, por exemplo, veda o exercício da administração de empresa privada pelo servidor).

Portanto, as restrições impostas pela Lei de Licitações, por si, já induziriam a uma resposta negativa quanto à contratação pela mesma entidade (Município) a que as servidores estão ligadas. No entanto, além disso, há outras variáveis que mereceriam ser cuidadosamente avaliadas, conforme as peculiaridades do caso em particular, à luz da moralidade (Lei de Improbidade Administrativa) e do estatuto e regime próprio de cada um dos servidores envolvidos.

(Colaborou Dr. Saulo Alle, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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