
Pela lógica da Lei 14.133, o ETP é a primeira etapa do planejamento e serve para caracterizar o interesse público, avaliar soluções e dar base ao TR, projeto básico ou anteprojeto. Em outras palavras, a regra é exigir ETP quando a contratação demanda uma escolha técnica minimamente estruturada. O TCU já afirmou que a inexistência de ETP afronta o art. 18 da Lei 14.133, conforme Acórdão 272/2025- Plenário.
Na prática, porém, as hipóteses de flexibilização dependem do regulamento aplicável. Na Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, a
Instrução Normativa SEGES 58/2022 prevê que o ETP é facultativo nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei 14.133; e é dispensado na hipótese do inciso III do art. 75 e nas prorrogações de contratos de serviços e fornecimentos contínuos. Para estados e municípios, isso vale
diretamente quando houver recursos federais nas hipóteses previstas pela própria IN; fora disso, deve-se checar a regulamentação local ou eventual adoção do regulamento federal pelo município ou estado.
Publicado em 20 de março de 2026
Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, pelo escritório AMP Advogados
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

