
Como regra, não. A Lei 14.133 não transformou programa de integridade em requisito geral de habilitação. O TCU já afirmou ser ilegal exigir programa de
integridade como critério de habilitação sem amparo legal adequado (Acórdão 1467/2022-Plenário). O que a lei fez foi dar ao tema quatro funções específicas: (i) obrigatoriedade para o vencedor em contratações de grande vulto; (ii) critério de desempate; (iii) elemento relevante para reabilitação e (iv) fator que interfere na dosimetria da sanção.
Na esfera federal, o Decreto 12.304/2024 regulamenta justamente o art. 25, § 4º, o art. 60, IV, e o art. 163, parágrafo único, da Lei 14.133. Em resumo: ME ou EPP não precisa ter compliance para simplesmente participar de licitação comum; mas, sevencer contratação de grande vulto, ou se quiser se beneficiar do critério de desempate ou regra de reabilitação onde isso for aplicável, o tema passa a importar concretamente, exigindo-se da empresa o programa de integridade efetivamente implantado.
Publicado em 20 de março de 2026
Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, pelo escritório AMP Advogados
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

