Quais os documentos pertinentes ao processo licitatório?
O exame de qualificação e vantajosidade dos preços ofertados na licitação do tipo “menor preço”, passa por duas fases:
1) Habilitação e
2) Proposta Comercial.
Nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite, a ordem das fases segue a ordem citada anteriormente. Todavia, na modalidade Pregão, a ordem das fases é invertida: primeiro avalia-se o envelope Proposta Comercial e, depois, o envelope de Habilitação.
Para a “Habilitação” os licitantes deverão apresentar os documentos exigidos no Edital; estas exigências não poderão extrapolar os limites estabelecidos pelos artigos 28 a 31 da Lei 8.666/93. A relação de documentos exigidos poderá variar de uma licitação para a outra; contudo, em hipótese alguma a Administração poderá exigir documento que não esteja previsto nos referidos artigos.
Em regra, para a participação de pessoas jurídicas, os documentos são:
– Contrato Social (ato constitutivo e alterações); Estatuto Social e Assembléia de eleição dos diretores, no caso de Sociedades Anônimas;
– Decreto de autorização, em se tratando de empresa estrangeira;
– CNPJ
– Inscrição Estadual e/ou Municipal;
– Prova de regularidade fiscal mediante apresentação das certidões negativas (ou positiva com efeitos de negativa) das fazendas Federal, Estadual e Municipal;
– Prova de regularidade perante o FGTS e o INSS, mediante apresentação das certidões negativas (ou positiva com efeitos de negativa);
– Registro ou inscrição na entidade profissional competente;
– Atestado(s) de capacitação técnica (qualificação profissional e operacional), comprovando o desempenho anterior pertinente e compatível com o objeto licitado, em características, quantidades e prazos;
– Atestado de vistoria (se for o caso);
– Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial (quando for o caso e previamente estabelecido no Edital);
– Balanço patrimonial e demonstrações contábeis (demonstrativo de resultados); além dos termos de abertura e encerramento do Livro Diário, devidamente registrados na Junta Comercial ou no órgão de registro do comércio competente;
– Certidão negativa de falência ou concordata, e recuperação judicial ou extrajudicial;
– Garantia de participação, limitada a 1% do valor do objeto licitado;
– Declaração de regularidade perante o Ministério do Trabalho (trabalho do menor), para atender o disposto no artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal.
Repise-se o fato de que as exigências acima poderão ser modificadas, conforme o poder discricionário da Administração Pública.
Quanto à Proposta Comercial, geralmente o Edital da licitação enumera as condições e exigências que deverão ser informadas pelos licitantes – em muitos casos, o Edital fornece um “modelo” de proposta.
Em regra, a proposta deve conter as seguintes informações:
– objeto ofertado, com características e especificações;
– marca e modelo do produto oferecido;
(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.