Dispensa e InexigibilidadeQuestões sobre Licitações

Dispensa de licitação eletrônica

Posso fazer uma dispensa eletrônica no licitações-e para uma contratação emergencial? É legal? Ou essa modalidade só cabe baseada no art. 24 inciso II?

Inicialmente, é preciso saber se o decreto (ou lei) municipal de Juazeiro do Norte que regulamenta as licitações no âmbito do município prevê a dispensa de licitação eletrônica na hipótese da contratação emergencial.

Se não houver previsão expressa do regulamento municipal, mas houver algum tipo de relação jurídica com o procedimento descrito no decreto federal (nº 10.024/19), entendo que é possível a dispensa eletrônica para a contratação com fundamento na “emergência”. Vejamos o disposto no artigo 51, III, do mencionado decreto federal:

Art. 51. As unidades gestoras integrantes do Sisg adotarão o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I – contratação de serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;
II – aquisição de bens e contratação de serviços comuns, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; e
III – aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, quando cabível. (g.n.)

Inobstante, a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21) recomenda, preferencialmente, a utilização do procedimento eletrônico para as contratações públicas, o que, na minha opinião, deve incluir os procedimentos de contratação direta.

E, ainda, a Instrução Normativa SEGES/ME Nº 67, DE 8 DE JULHO DE 2021, que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, estabelece, em seu art. 4º, III, a possibilidade para a contratação direta eletrônica para todos os incisos do art. 75 da Lei 14.133/21 (nova Lei de Licitações):

Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I – contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II – contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III – contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e SEGUINTES do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível. (g.n.)

Portanto, a dispensa de licitação, na forma eletrônica, é a tendência para o futuro e não vejo óbice para que ele seja implantada imediatamente, inclusive para a contratação por emergência (cf. art. 24, IV, da Lei 8.666/93; e art. 75, VIII, da Lei 14.133/21).

 

Publicado em 20 de junho de 2022

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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