
O ETP responde à pergunta: “qual solução deve ser contratada e por quê?”. Já o TR responde: “o que exatamente será contratado, em que condições e como será executado-pago-fiscalizado?”. A Instrução Normativa SEGES nº 58/2022 (do governo federal) define o ETP como documento da primeira etapa do planejamento, que caracteriza o interesse público e a melhor solução; a IN 81 define o TR como documento necessário para a contratação de bens e serviços, com os parâmetros descritivos do objeto, integrante da fase preparatória.
Exemplo prático: se o órgão precisa resolver falhas de atendimento ao cidadão, o ETP compara alternativas (contratar software, desenvolver internamente, terceirizar operação, ampliar equipe etc.) e conclui qual solução é a mais vantajosa. Depois, o TR detalha a solução escolhida: quantidade de licenças, níveis mínimos de serviço, integrações, prazo de implantação, critérios de medição, recebimento e pagamento. Em compras simples, o TR é descritivo; em contratações complexas, ele só fica tecnicamente bom se vier apoiado em um ETP consistente.
Publicado em 20 de março de 2026
Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, pelo escritório AMP Advogados
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

