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Descumprimento de contrato de bens de consumo nas licitações

No caso de um descumprimento de contrato de bens de consumo, no qual a empresa informa que não conseguirá entregar os itens por determinado período de tempo (problemas com seu fabricante) e por necessidade do item, a Administração terá que se utilizar de uma Compra Direta para efeito de abastecimento, é possível que o valor utilizado para a realização da Compra Direta seja cobrado do Fornecedor que não cumpriu com a sua obrigação contratual?

Em virtude de inadimplência contratual, entendo que não é possível cobrar do contratado inadimplente o valor correspondente à aquisição direta, uma vez que não há previsão legal (Lei 8.666/93) para tanto. A Administração já possui a prerrogativa de estabelecer sanções de multa, suspensão e impedimento de participar de licitações e contratar com o governo (art. 87 da Lei 8.666/93; e art. 7º da Lei 10.520/02). A multa já seria o valor correspondente à compensação da Administração pelo atraso. Estabelecer ainda outro encargo de natureza sancionatório – de pagar pela aquisição – é excessivo e desproporcional.

Mesmo não havendo previsão expressa na Lei, há órgãos da Administração que fixam obrigações contratuais de natureza compensatória, tais como a obrigatoriedade do fornecedor inadimplente responder pela diferença de preços decorrentes da contratação direta, caso o valor da aquisição emergencial seja maior do que o preço ofertado na licitação.

Publicado em 19 de julho de 2017

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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