EditalQuestões sobre Licitações

Desconto na antecipação do pagamento

É correto a Administração Pública colocar no edital que a antecipação de pagamento deverá ter desconto no preço a ser pago?

 

A Lei Federal nº 8.666/93, embora de maneira genérica, possibilita a antecipação de pagamento como cláusula constante do edital, desde que, como contrapartida, a Administração obtenha desconto no preço a ser pago:

Art. 40 O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e do seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como, para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(…)
XIV – condições de pagamento, prevendo:
(…)
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; (grifo nosso)

O ilustre JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR, em sua já consagrada obra e agora atualizada, interpretou o citado dispositivo:

“ … em princípio, a legislação conduz as Cortes de Controle a instarem a Administração a que ‘não efetue pagamento antecipado de despesas, como ocorrido no contrato para manutenção de copiadoras’ (…); resulta claro dos arts. 40, § 3º, 55, III, e 65,  II, ‘c’, que o edital e o contrato não o devem admitir porque, de ordinário, o pagamento somente é devido após o adimplemento da obrigação a que se refere, sendo esta também a regra do processo de liquidação da despesa pública (…); nada obstante, haverá a possibilidade de o edital e o contrato autorizarem a antecipação de pagamento em duas hipóteses – em correspondência com a antecipação da execução da obrigação, propiciando descontos para a Administração (artigo 40, XIV, ‘d’), e nas licitação internacionais, onde poderá prevalecer disposição especial; …”.1 (grifo nosso)

1 Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, 5ª edição, Renovar, p. 431

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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