HabilitaçãoQuestões sobre Licitações

CRC como condição de participação

É legal a exigência do CRC como condição de participação na licitação?

 


É legal a exigência do CRC como condição de participação na licitação?

 

Preliminarmente, cabe observar que a Lei 8.666/93 não autoriza o órgão licitante a exigir exclusivamente o Certificado de Registro Cadastral como condição de participação.

Sob o aspecto jurídico, deve-se considerar como ilegal a exigência do CRC como condição de participação, principalmente, quando se tratar da modalidade licitatório denominada concorrência. O CRC pode ser solicitado no edital como opção para a apresentação dos documentos, sendo faculdade do licitante a escolha de apresentar o “CRC” ou “todos os documentos de habilitação”.

Vejamos o que diz o art. 32, § 3º: “A documentação referida neste artigo PODERÁ ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade público, …”. Portanto, como bem versou o dispositivo, a expressão “poderá” indica a faculdade conferida ao licitante à escolha dessa ou daquela formalidade para a habilitação. É ilícita a exigência exclusiva do CRC.

Sobre o tema, a Jurisprudência se manifestou de forma conclusiva:

“ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. REQUISITOS. ART. 27 DA LEI N.8.666/93. REGISTRO NO SISTEMA UNIFICADO DE FORNECEDORES – SICAF.EXIGÊNCIA NÃO CONTEMPLADA PELA LEI DAS LICITAÇÕES. INSTITUIÇÃO POR DECRETO PRESIDENCIAL E PORTARIA DO ÓRGÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INABILITAÇÃO DA LICITANTE. ILEGALIDADE. Tendo a licitante apresentado toda a documentação enumerada pelo art. 27 da Lei n. 8.666/93, não pode ser inabilitada em face de ausência de registro no SICAF, requisito este instituído ilegalmente por decreto presidencial e simples portaria.” (TRF – Primeira Região, Acórdão, Processo: 199701000289593,MG, Terceira Turma Suplementar, 3/10/2001, Relator: JUIZ JULIER SEBASTIÃO DA SILVA)

“ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO. SICAF.
1. A prévia inscrição no SICAF dispensa o licitante da comprovação de alguns requisitos para habilitação em procedimento licitatório, não podendo, todavia, ser colocada como óbice à participação em concorrência, que é modalidade de licitação aberta a quaisquer interessados (Lei n. 8.666-93, art. 22, § 1º).” (TRF – Primeira Região, Acórdão, Apelação em Mandado De Segurança – 199901001054607, BA, Sexta Turma, 11/6/2001, Relator: JUIZ DANIEL PAES RIBEIRO)

 

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

 

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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