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Compra de próteses auditivas

 O “Pregão” é a modalidade adequada para aquisição de próteses auditivas?

 

Em relação ao tema que hoje muito se discute – “Pregão, sua abrangência e limitações” – há uma questão que repousa na conceituação da expressão “bens e serviços comuns”, pois, como se sabe, a Lei Federal nº 10.520/02 – que institui o Pregão, como nova modalidade licitatória – disponibilizou à Administração uma eficiente ferramenta de compras e contratações destinadas a atender a demanda administrativa, exclusivamente para “bens e serviços comuns”.

I – Breve relato sobre a finalidade do pregão

De forma irrefutável, o Pregão traz celeridade e economicidade, portanto, agrega eficiência à máquina administrativa tão criticada por sua lentidão e burocracia.

A finalidade do Pregão é clara e congruente: trazer agilidade ao sistema de compras governamentais (celeridade) e obter a proposta mais vantajosa ao poder público (economicidade).

A CELERIDADE é explicitamente evidenciada na sessão pública do Pregão (presencial ou eletrônico) que, na grande maioria dos casos, é concluída no mesmo dia, ou seja, na mesma sessão de abertura do certame o Pregoeiro dá fim ao procedimento licitatório. Nela, observamos o simples e rápido rito procedimental:

a)    os licitantes são credenciados e convocados a entregar as propostas e documentos de habilitação;
b)    as propostas são abertas e classificadas por ordem crescente de valores;
c)    ocorre a fase de lances;
d)    examina-se o conteúdo da documentação apenas do licitante que ofertou o menor lance;
e)    franqueia-se vista de todos os documentos abre-se a possibilidade de manifestação de recurso;
f)    se não houver manifestação da intenção de recurso, adjudica-se o objeto da licitação ao licitante vencedor, colocando fim ao processo licitatório.

De fato, a intenção do legislador foi imprimir rapidez e agilidade, permitindo ao administrador público dar cabo da sua obrigação de contratar da forma mais rápida já conhecida. Ademais, não devem ser esquecidos o prazo de publicidade do aviso do edital (mínimo 8 dias úteis) e a fase simplificada de recursos que trouxeram grande desembaraço ao procedimento.

Por sua vez, a ECONOMICIDADE também é patente no Pregão.

Na sessão pública do Pregão, os licitantes que tiverem suas propostas selecionadas para a etapa de lances, são convidados o oferecer lances sucessivos até que se alcance o menor valor ofertado; nesta fase, os licitantes são estimulados a apresentar valores (lances) ainda menores do que aqueles consignados na proposta escrita; com isso, é indiscutível o benefício e vantagem auferidos pelo poder público.

Na fase de lances há disputa acirrada entre os competidores que, movidos por fatores psicológicos, comerciais e de concorrência, oferecem lances sucessivos, muitas vezes superando o limite de desconto, a fim de ganhar o direito de contratar com o Governo.

O “dever da eficiência” preconizado pela Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998, obrigou a Administração a não só agir em estrita observância aos ditames legais, mas também demonstrar eficiência no trato da coisa pública. Dessa forma, a CELERIDADE e ECONOMICIDADE demonstrados anteriormente apresentam ligação umbilical com a atividade do administrador, determinando a ele que adote “prioritariamente” o Pregão nas compras governamentais. Portanto, a “regra” agora é a adoção da modalidade  Pregão, sendo que as demais modalidades passam à condição de “excepcionais” e apenas quando a Administração houver condições de justificar sua escolha.

Vejamos a orientação legislativa das Administrações Estaduais que correspondem aos três maiores estados compradores do país:

São Paulo
Resolução CEGP-10, de 19/11/02
“Art. 3º – Os órgãos da administração direta e as entidades autárquicas adotarão, preferencialmente, a modalidade Pregão para a aquisição de bens ou prestação de serviços comuns.” (grifamos)

Minas Gerais
Decreto nº 42.408 de 08/03/2002
“Art. 3º – Os contratos celebrados pelo Estado, para aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública, na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.” (grifamos)

Rio de Janeiro
Decreto nº 31.863 de 16/09/02
“Art. 3º – Na aquisição de bens e serviços comuns no âmbito do Poder Executivo deverá ser utilizada prioritariamente a modalidade pregão.” (grifamos)

Administração Pública Federal
Decreto 3.555/00
“Art. 3º  Os contratos celebrados pela União, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.” (grifamos)

De fato, a Administração nem poderia optar pelas modalidades convencionais (Concorrência, Tomada de Preços e Convite) quando o objeto licitado puder ser enquadrado na modalidade Pregão, uma vez que esta traz agilidade e economia às contratações. Outrossim, existem Leis e Decretos, Estaduais e Municipais, que regulamentam o Pregão, e que já definem como obrigatória a escolha da nova modalidade às contratações de bens e serviços comuns, impedindo a escolha das modalidades convencionais, exceto quando houver justificativa concreta e pormenorizada.

II – Do conceito de bens e serviços comuns

Nos termos da Lei Federal nº 10.520/02, os bens e serviços comuns possuem a seguinte definição:

Art. 1º – …………
Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”

O Decreto Federal nº 3.555/00 que regulamentou o Pregão tratou de definir de forma diferente, mas esposada com a Lei Federal :

Art. 3º …………..
……………..
§ 2º  Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado, …”.

Em suma, o conceito de bens e serviços comuns, nos termos da legislação vigente, norteia o administrador a adquirir o objeto cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado.

A expressão “padrões de desempenho e qualidade” preconizada pela legislação, já traz forte tendência de estabelecer uma base de comparação utilizada habitualmente pelo mercado consumidor de bens ou serviços. Portanto, “padrões de desempenho e qualidade” são os elementos comuns, freqüentes e usuais que servem para avaliar a eficiência e o rendimento do produto ou do serviço, sem desprezar o grau negativo ou positivo de excelência (características da essência ou da natureza examinadas dentro de uma escala comparativa de valor ou importância).

A expressão “especificações usuais do mercado”, parece até redundar ou ser desnecessária face à expressão anterior (padrões de desempenho e qualidade), vez que a definição de padrão (ou de padronização) revela grande semelhança com o sentido do termo “especificações usuais”, pois ambas demonstram equivalência ao sentido de “elementos habituais, comuns, freqüentes e constantes” de avaliação. No entanto, o texto legal inseriu a característica “de mercado”, ou seja, atribuiu abrangência aos “padrões e especificações” que deverão ser facilmente ou usualmente encontradas no mercado.

Os bens e serviços comuns são aqueles cuja caracterização traga elementos e critérios objetivos de julgamento, de rápida análise e simplificada, mas criteriosa, avaliação do produto ou serviço. Alguns bens e serviços que antes eram considerados de difícil definição e complexo julgamento, atualmente não desfrutam da mesma complexidade, em função da globalização e do acesso rápido às informações proporcionados pela Internet.  Até os bens de informática que sempre causaram grande espanto à pessoa mais desprovida do conhecimento técnico, hoje já são tratados e avaliados com certa singeleza e facilidade. Em virtude da própria necessidade do homem de sentir-se socializado e incluído no mundo digital, o mesmo se vê obrigado a conhecer minimamente a máquina de processamento de dados que utiliza. Assim sendo, esses bens, hoje comuns a todos, podem ser adquiridos pela modalidade Pregão, logicamente, cercado das cautelas administrativas de definir correta e detalhadamente o equipamento ou o serviço, no edital da licitação; atentando-se, inclusive, para as normas certificadoras dos insumos e produtos que compõem o equipamento e que conferem segurança ao usuário e confiabilidade/qualidade ao produto.

Resta claro que os bens e serviços licitáveis por Pregão são aqueles de especificações usuais e conhecidas de mercado. De forma recorrente e habitual o Poder Público adquire por Pregão: bens de informática (desk tops, note books, impressoras, monitores e até servidores), equipamentos médico hospitalares (ventiladores pulmonares, equipamentos de anestesia, de tumografia, equipamentos cirúrgicos, de UTI, de resgate, desfibriladores e etc), equipamentos de som e imagem (ilhas de edição, câmeras de filmagem profissionais, mesas de som e iluminação, amplificadores, etc.), equipamentos de imagem e segurança (CFTV, sistemas de acesso e controle de pessoas e detecção de metais, etc.) instrumentação cirúrgica, equipos odontológicos, e muito mais.

Assim sendo, não obstante a falsa imagem de complexidade que o produto possua, resta uma única verdade: a aparente e superficial complexidade caem por terra quando o equipamento demonstra possuir produção padronizada e condições de ser avaliado objetivamente e de forma segura pelo Pregoeiro e equipe de apoio. Destarte, diante da relação transcrita anteriormente, os bens e serviços que, em princípio parecem ser de extrema complexidade, podem ser facilmente licitados por Pregão quando revelam especificações usuais e suficientes ao exame criterioso dos julgadores.

No caso em tela – próteses auditivas – também não há que se criar um comportamento preconcebido, sem fundamento e imotivado, de que esses aparelhos não possam ser adquiridos pela modalidade Pregão.

Muito pelo contrário, as especificações objetivas e detalhadas do aparelho permitem ao Pregoeiro e sua equipe de apoio – geralmente composta por fonoaudiólogos – analisar a proposta e decidir sobre a aceitação ou não da prótese auditiva.

Os servidores que realizarão o julgamento do produto, na fase licitatória, cuidarão de decidir e pronunciar-se a respeito do bem que se enquadre exatamente nas características definidas no ato convocatório.

Aproveitando a colaboração da psicóloga e fonoaudióloga especialista em voz, CAL COIMBRA, o aparelho auditivo pode ser definido de forma simples:
“De uma maneira simplificada, podemos entender as próteses auditivas como um sistema que funciona da seguinte maneira: capta o som do meio ambiente, aumenta sua intensidade e o fornece, amplificado, ao usuário. Para que este processo aconteça torna-se necessário que a prótese auditiva possua um microfone (que capta o som e o transforma em energia elétrica), um amplificador (que aumenta a intensidade do som) e um receptor (que transforma o som novamente em energia acústica e o envia a orelha do usuário).

Como os deficientes auditivos têm algumas características particulares, pode ser necessário modificar o som captado para que ele se torne mais adequado ao indivíduo que usa a prótese. Desta maneira, a prótese auditiva pode contar, também, com alguns outros controles que têm como objetivo melhorar a qualidade do som amplificado.

Vários são os modelos de próteses auditivas existentes no mercado. A indicação do mais adequado é de responsabilidade do profissional médico ou do fononoaudiólogo, que atende ao cliente. Devemos lembrar, ainda, que antes de usar uma prótese auditiva, o indivíduo deve se submeter a um exame clínico com um médico otorrinolaringologista e a exames auditivos.”

Depreende-se da clara definição de CAL COIMBRA que as próteses auditivas devem ser escolhidas para atender a perda auditiva de cada paciente, no entanto, esse exame prévio é realizado antes mesmo da elaboração do edital, isto é, verificados os exames de audiometria, os técnicos responsáveis definirão o aparelho cujas características e especificações estejam disponíveis no mercado e, ainda, que melhor se adaptem a cada deficiente.

Importante ressaltar que o paciente não é levado à licitação para que cada licitante o examine e defina o melhor aparelho a ser utilizado – seria mesmo um absurdo.

O processo é muito mais simples, não obstante o cuidado e zelo com o paciente estejam sempre presentes.

Todo indivíduo portador de problema auditivo deverá fazer inicialmente uma avaliação otorrinolaringológica. Doenças otológicas progressivas, doenças sistêmicas com repercussões sobre o aparelho auditivo, necessitam ser descartadas ou tratadas convenientemente. Diante do diagnóstico do otorrinolaringologista, o fonoaudiólogo é o profissional que assume a coordenação do processo de habilitação ou reabilitação do deficiente auditivo.

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