Preciso realizar uma licitação para compra de equipamentos no valor de R$ 884.097,00. Quais são os passos para realizar um pregão eletrônico?
FLUXO DO PROCESSO – Pregão Eletrônico
- FASE INTERNA:
1. Solicitação inicial de compras – solicitação expressa do setor requisitante interessado, com indicação de sua necessidade. Elaboração da especificação do objeto, de forma precisa, suficiente e clara, com base em projeto básico ou em termo de referência (fonte: Tribunal de Contas da União – Licitações e Contratos. Orientações e Jurisprudência do TCU, 4º ed. 2010) (art. 3º, II, da Lei 10.520/02)
2. Análise Técnica e Financeira – justificativa técnica da contratação e existência de classificação econômica para atendimento da despesa (art. 3º, I e III, da Lei 10.520/02).
3. Pesquisa de preços (fonte: Tribunal de Contas da União – Licitações e Contratos. Orientações e Jurisprudência do TCU, 4º ed. 2010).
4. Escolha da modalidade e designação da Comissão de Licitação ou Pregoeiro, conforme o caso (art. 38 e 51 da Lei 8.666/93; art. 3º, IV, da Lei 10.520/02). Se a modalidade eleita for o pregão, o gestor deverá decidir, conforme o caso, se optará pelo pregão “comum (presencial)” ou pelo “pregão eletrônico”.
4.1 – A depender das informações que o processo já dispõe, a Administração poderá optar pela “dispensa” (art. 24, da Lei 8.666/93) ou “inexigibilidade” (art. 25) de licitação, conforme o caso.
4.2 – No caso de instauração de pregão, na forma eletrônica, a Administração contratante deverá utilizar um “sistema eletrônico de compras”; para tanto, haverá necessidade do cadastro do órgão público no sistema escolhido. Se for órgão federal, a plataforma certamente será o “comprasnet”. Há também o “licitacoes-e” (vinculado ao Banco do Brasil) que atendeu uma pluralidade de órgãos públicos de diferentes esferas de governo; no caso de Estados e Municípios, há uma diversidade de plataformas eletrônicas.
5. Verificação da previsão orçamentária (fonte: Tribunal de Contas da União – Licitações e Contratos. Orientações e Jurisprudência do TCU, 4º ed. 2010).
6. Se não houver recursos financeiros, a compra será cancelada ou deverá aguardar o remanejamento de recursos.
7. Havendo disponibilidade de recursos financeiros, a solicitação de compras torna-se um processo e é autorizado o seu prosseguimento.
8. Elaboração do Edital (ou ato convocatório). (art. 38, I, c/c o art. 40, da Lei 8.666/93).
9. Aprovação. O Edital precisa ser aprovado pelo departamento jurídico do órgão licitante para ser publicado (art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93).
10. Designação do pregoeiro e equipe de apoio.
11. Depois da “aprovação” do órgão jurídico e “autorização” da autoridade competente, o Edital é publicado na imprensa oficial: fase de convocação (art. 38, II, da Lei 8.666/93 c/c o art. 4º, I, da Lei 10.520/02).
- FASE EXTERNA (PREGÃO ELETRÔNICO):
12. Com a publicação do edital, inicia-se a “fase externa da licitação” e os interessados (licitantes) passam a ter conhecimento da intenção de compra da Administração Pública.
13. Realização da licitação e escolha da empresa que ofertará a proposta mais vantajosa. Nesse caso, segue o fluxo do pregão eletrônico:
Regulamentação: Lei Federal nº 10.520/02 e Decreto (federal) nº 5.450/05 (os Estados e Municípios têm sua própria regulamentação):
Para que o órgão público registre o pregão no sistema eletrônico, deverá, a princípio, escolher a plataforma que irá utilizar. Em seguida, deverá obedecer ao manual do pregoeiro instituído pela plataforma escolhida. Como exemplo, o “comprasnet” tem seu manual , que instrui o gestor público a instaurar o pregão eletrônico na plataforma.
Uma vez instaurado o pregão eletrônico (dentro da plataforma) e publicado na imprensa oficial, seguem as fases:
a) Credenciamento (art. 13 do Decreto nº 5.450/05).
A empresa/fornecedor DEVERÁ cadastrar-se previamente na plataforma eletrônica de compras governamentais.
Obs.: cuidado com a senha eletrônica e o usuário dessa senha.
b) Envio eletrônico das propostas (art. 21).
A proposta eletrônica poderá limitar-se ao preenchimento dos campos (em branco) da tela “proposta” ou, ainda, solicitar o envio de arquivo com informações complementares.
Geralmente o “aceite” à declaração de cumprimento aos requisitos de habilitação é condição para o envio da proposta.
Observações importantes.:
i) O pregão eletrônico, do início à fase de negociação, caracteriza-se pelo anonimato dos participantes;
ii) Cuidado: NÃO SE IDENTIFIQUE por meio de palavras, letras ou símbolos, na descrição do produto ou no nome ou propriedade do arquivo (se eventualmente houver arquivo anexado à proposta eletrônica);
iii) imprima ou salve a tela que confirmou o envio de sua proposta.
c) Julgamento das propostas
Abertas as propostas eletrônicas o Pregoeiro e Equipe de Apoio verificarão se todas cumprem as exigências do edital (juízo de aceitabilidade da proposta; art. 4º, VII, da Lei 10.520/02), em especial:
i. Verificação e compatibilidade do objeto ofertado com o descrito no edital.
ii. preço global do serviço, em moeda corrente nacional;
iii. prazo de validade da proposta que deverá ser de no mínimo 60 (sessenta) dias;
iv. outras exigências descritas no edital.
Julgadas as propostas, será divulgada a decisão que classificação e desclassificação.
d) Fase de lances (art. 24 do Decreto nº 5.450/05)
Na grande maioria das plataformas, todos os licitantes poderão ofertar lances, independentemente da regra dos 10% verificada no pregão presencial. Há basicamente dois tipos de fase de lances:
1) Tempo ordinário (aquecimento) com tempo randômico (encerramento aleatório, ou seja, dentro do prazo determinado pela plataforma – de 1 seg a 30 min – a fase pode ser encerrada a qualquer instante). A maioria das plataformas utiliza esse sistema; e
2) Prorrogação automática (BEC e Sabesp); neste sistema, não há fechamento aleatório. A disputa ocorre da seguinte forma: uma vez ofertado um lance, o concorrente terá o prazo de até 3 minutos para ofertar um lance e assim por diante; caso o prazo de 3 minutos transcorra sem nenhum lance, aí sim, a fase de lances estará encerrada (vide: file:///C:/Users/User01/Downloads/Manual%20Preg%C3%A3o%20Eletr%C3%B4nico.pdf).
Obs.:
i) Lance intermediário – o licitante poderá ofertar um lance abaixo do seu próprio valor, independentemente do lance dos demais concorrentes.
ii) Utilização de robôs (envio automático de lances em frações de segundo) – atualmente, há vedação à utilização de robôs, sendo considerada uma prática ilegal.
e) Hipótese de participação de MICROEMPRESAS E PEQUENAS EMPRESAS (Lei Complementar 123/06, art. 42 e 43).
Concluída a fase de lances (e antes da negociação) aplicar-se-á o benefício do “empate ficto”.
No caso da empresa primeira classificada não ser Micro ou Pequena Empresa (MPE), verificar-se-á se o último lance efetuado por alguma destas. Se houver lance de MPE igual ou até 5% superior ao menor preço, será permitido à MPE a possibilidade de ofertar um último e derradeiro lance.
Empate ficto:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do empate presumido;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos de 5%, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
f) Negociação (art. 24, §§ 8º e 9º).
Encerrada a etapa de lances, serão classificadas as propostas em ordem crescente de valores, considerando-se o último preço (lance) ofertado.
O Pregoeiro poderá negociar com o autor da oferta de menor valor global com vistas à redução do preço. A negociação deverá ser realizada no ambiente virtual, por meio de mensagens escritas no “chat” de comunicação.
Após a negociação, se houver, o Pregoeiro examinará a aceitabilidade do menor preço global, decidindo motivadamente a respeito.
g) Habilitação (art. 25)
Classificadas as empresas e identificado o detentor do menor preço, será iniciada a verificação dos documentos de habilitação:
i. Habilitação jurídica;
ii. Regularidade fiscal;
iii. Qualificação Técnica;
iv. Qualificação Econômico-Financeira; e
v. Regularidade Trabalhista.
A documentação poderá ser verificada preliminarmente por:
i. Fax;
ii. Cadastro pré-existente no órgão;
iii. Envio por e-mail ou pelo próprio sistema eletrônico;
iv. On line.
Os documentos originais e cópias autenticadas deverão ser encaminhado ao órgão licitante no prazo definido no edital (geralmente 2 ou 3 dias úteis).
Se a documentação estiver em ordem, a empresa será declarada Vencedora da licitação e será aberta a oportunidade de vista aos interessados. Ato contínuo será aberto o prazo Recursal.
Se a documentação não estiver em ordem, verificar-se-ão os documentos de habilitação da segunda colocada.
Estando em conformidade, o licitante será DECLARADO VENCEDOR, na forma do art. 26 do Decreto nº 5.450/05.
Da Regularidade Fiscal das Micro e Pequenas Empresas (arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/06):
I) A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
II) As microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
III) Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério do órgão licitante, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
IV) A não-regularização da documentação implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666/93.
h) Fase recursal (art. 26)
No final da sessão virtual, o licitante que pretender recorrer deverá manifestar imediata e motivadamente a sua intenção, no campo próprio do sistema, concedendo-se então o prazo de 03 (três) dias para apresentação de razões de recurso, ficando as demais licitantes desde logo intimadas para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr no término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
A ausência de manifestação imediata e motivada da licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto do certame pelo Pregoeiro à licitante vencedora, bem como o encaminhamento do processo à autoridade competente para a homologação.
i) Elaboração da Ata (virtual).
Na ata devem constar todos os atos e lances realizados na sessão.
14. Adjudicação e Homologação (art. 38, VII, da Lei 8.666/93; e art. 4º, XX ao XXII, da Lei 10.520/02).
15. Lavratura e assinatura do contrato (art. 38, X, 55 e 60, da Lei 8.666/93; e art. 4º, XXII, da Lei 10.520/02).
16. Cumprimento da obrigação contratual (art. 66 e seguintes da Lei 8.666/93).
17. Fiscalização da execução do contrato (fornecimento e serviços) (art. 66 e seguintes da Lei 8.666/93).
18. Recebimento provisório e definitivo do objeto contratado (art. 73 e 74, da Lei 8.666/93).
(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
Publicado em 18 de julho de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.
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