A Lei Federal nº 14.133/21 em seus artigos 59, I e V e 64 §1º deixa clara a necessidade do saneamento de falhas formais a fim de salvaguardar o interesse público, de forma a não desclassificar propostas eivadas de erros ou falhas que possam ser sanados, sem alteração de sua substância.
No caso da proposta de preços, a jurisprudência entende que o ajuste da planilha de composição de custos, por exemplo, pode ser feito sem alteração do preço total, assim como a correção de cálculos aritméticos ou o complemento de informações técnicas.
Precedentes do TCU:
TCU, Acórdão 1.211/2021, Plenário, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, j. 26.05.2021.
“(…) a vedação à inclusão de novo documento novo, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro. (…)
admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim).”
TCU, Acórdão 988/2022, Plenário, Rel. Min. Antonio Anastasia, j. 1º.12.2021
Nesse caso, o Relator esclareceu que, “Conquanto seja fundamental no Direito Administrativo, o princípio da legalidade não é absoluto. No caso concreto, parece-me claro que sua aplicação irrestrita operou contra a obtenção da melhor proposta e do alcance do interesse público, sendo apropriado ponderar a aplicação da salutar flexibilização do formalismo.”
Publicado em 12 de fevereiro de 2025
Dra. Erika Oliver, sócia do Escritório Ariosto Mila Peixoto Advogados Associados.
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.