Dispensa e InexigibilidadeQuestões sobre Licitações

Como justificar a Dispensa de Licitação

Como alegar a dispensa de licitação? Como justificar a compra emergencial? Como solicitar a dispensa de licitação em contratos do convenio MDA? Qual o procedimento para compra de alimentos?

A pergunta sugere uma resposta longa. Tentarei resumir:

1) A fundamentação da dispensa de licitação deverá constar dos autos do procedimento e deverá ser documentada, assinada pela autoridade competente, conter motivação objetiva e que atenda aos requisitos da dispensa (cada caso descrito nos incisos do artigo 24 requisitará uma motivação diferente e adequada à respectiva hipótese legal).

2) A compra por emergência só se justifica quando a situação for de urgência real, ou seja, quando a morosidade causada pela instauração de um processo licitatório puder causar um dano grave e iminente ao patrimônio público ou ao cidadão. Sendo assim, se a Administração não puder aguardar a instauração de uma licitação, poderá efetivar a contratação direta por emergência (art. 24, IV, da Lei 8.666/93). A justificativa para a contração por emergência deverá ser fundamentada, documentada e assinada pela autoridade responsável.

É bom lembrar que esta hipótese de contratação direta é sempre muito fiscalizada pelos Tribunais de Contas, razão pela qual deverá ser bem  fundamentada assim como deverão ser observadas as disposições do art. 26, assim como seu parágrafo único.

3) Geralmente, as contratações decorrentes da gestão dos recursos advindos de “convênio” deverão obedecer às formalidades e regras próprias já estabelecidas no instrumento de Convênio. Vale observar que muitas entidades, ao gerirem verbas de convênio, socorrem-se do disposto no artigo 11 do Decreto federal nº 6.170/2007 e, por conseguinte,  não realizam procedimento licitatório ou não obedecem à formalidade da dispensa preconizados pela Lei 8.666/93.

Todavia, o art. 3º do Decreto federal nº 5450/05 é claro ao exigir licitação para as transferências voluntárias de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres. Segundo o TCU, os órgãos e entidades públicas que receberem recursos da União por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de cooperação são obrigados a observar as disposições da Lei de Licitações e Contratos e demais normas federais pertinentes.

Duas das principais falhas verificadas pelo TCU nas contratações com utilização de verba de convênio são: aquisição de bens e serviços sem licitação e dispensa indevida sob a alegação de emergência, dentre outros.

4) A compra de alimentos deverá ser objeto de licitação. Em regra, deverá ser utilizada a modalidade pregão (Lei federal nº 10.520/02). Excepcionalmente e desde que haja situação de urgência comprovada (documentada), risco grave e iminente, poderá ser adotada a contratação direta, com fundamento no artigo 24, IV, da Lei 8.666/93, observando-se, ainda, o artigo 26 do mesmo diploma federal.

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos, do escritório AMP Advogados).

Pulicado em 06 de março de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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