ContratosQuestões sobre Licitações

Como é feita a contagem de horas em licitações?

“O prazo de envio da proposta após a sessão de lances no edital está como 24 horas úteis. Foi feita a solicitação no sistema às 10h54min52s. O licitante informou que havia enviado os documentos às 10h02min37s. Porém não havia enviado nada. Egoísmo informado para ele que quando tivesse enviado apareceria uma mensagem no chat sobre o envio. No entanto, ele enviou a proposta no sistema às 10h55min27s e depois às 10h56min15s. O sistema não encerra o prazo automaticamente. O que fazer nesse caso? Desclassificar a proposta? Ou aceitar mesmo enviado fora do prazo (2 minutos). Como é feita a contagem de prazo em horas em licitações?

A contagem de prazo em horas aparece em poucos preceitos legais, a exemplo do art. 22, § 3o e art. 106, da Lei 8.666/93 e não figura em nenhum dispositivo legal da Lei 10.520/02 (a contagem em horas aparece no Decreto federal 10.024/19, no art. 35, 38, § 2o ; e parágrafo único do art. 47). Mas é utilizada em muitos atos, a exemplo do prazo de retorno da sessão no caso de desconexão do pregoeiro, ou o prazo para envio da proposta. A contagem em “horas” é um pouco indigesta no caso de o término do prazo encerrar-se em final de semana ou feriado. No caso, devem ser contadas horas “úteis”.

O normal é a contagem em dias e, no caso de pregões eletrônicos e a depender da plataforma que está sendo utilizada, o licitante tem até as 23h:59min:59seg para atender ou cumprir o ato que lhe cabe (recurso, contrarrazões, apresentação de planilha etc.).

No caso em apreço, se o próprio sistema encerrasse automaticamente a recepção de documentos ou propostas, aí o problema seria todo do licitante que, sabendo dessa regra, deixou de cumpri-la, não recaindo qualquer responsabilidade na Administração ou no Pregoeiro.

No entanto, não havendo encerramento automático do sistema e sendo do Pregoeiro o  titular da decisão, entendo que a diferença de apenas 2 minutos não é suficiente para recusar a proposta. Trata-se de princípio da razoabilidade. A decisão desclassificatória da melhor proposta baseada em atraso de apenas 2 minutos, poderia ser frágil diante do interesse público envolvido. Para piorar, se a diferença entre a melhor proposta e a segunda colocada for significativa, o atraso de 2 minutos ficará ainda mais irrelevante.

Publicado em 01 de Março de 2021

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

 

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