Em um edital de obra civil, foi solicitado certidão negativa de cartório, uma empresa não apresentou e ninguém impugnou o edital, agora saiu parecer jurídico dizendo que não é exigência da lei 8666, existe respaldo legal para essa situação?
Realmente a exigência não está prevista na Lei de Licitações.
Considerando que não houve Impugnação ao Edital, o entendimento é de que configura a decadência ao direito de discutir ou questionar os termos do ato convocatório.
Nesse sentido o STJ – Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se em sede de Recurso Especial sob nº 402711 (Primeira Turma, Relator: Ministro José Delgado):
“(…) 4. A impetrante, outrossim, não impugnou as exigências do edital e acatou, sem qualquer protesto, a habilitação de todas as concorrentes.
5. Impossível, pelo efeito da preclusão, insurgir-se após o julgamento das propostas, contra as regras da licitação”
O artigo 41, da Lei Federal n? 8.666/93, não deixa margem a dúvida e nem possibilita ao administrador descumprir as regras do ato convocatório. A Lei é clara:
“Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.”
Ao relativizar a regra a Administração estaria prejudicando o interesse daqueles que não participaram do certame em razão daquela exigência, dessa forma, a licitação deveria ser anulada e republicada.
(Colaborou Dra. Erika Oliver, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
Publicado em 16 de junho de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta
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