Um certame eletrônico foi revogado por interesse da administração, devido alguns MS, porém, após analisado os méritos dos MS, verificou-se que não condizem com os verdadeiros fatos, enfim, e agora, pode-se “cancelar” essa revogação ou voltar a fase no comprasnet, para continuar o processo, homologação e contratação?

A revogação do certame deve ocorrer por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta , nos termos do artigo 49 da Lei Federal nº8.666/93.
O ato da revogação poderá ser anulado se eivado de vício, e nesse caso é necessário analisar as condições que permearam a revogação, bem como as consequências e condições para retomada do certame.

(Colaborou Dr. Erika Oliver, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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