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Capital social e garantia para licitações

Nesta questão a empresa precisa fazer o CAUÇÃO ou só mostrando os seus índices extraídos do livro diário e do balança patrimonial resolve?

“III – Prova de possuir capital integralizado, correspondente no mínimo a 10% (dez por cento) do valor estimado da obra, conforme determina o § 3º, artigo 31 da Lei Federal nº 8666/93, ou, não possuindo o capital mínimo exigido, a licitante poderá apresentar garantia de participação, correspondente a 1,0% (hum por cento) do valor global do contrato, com vigência até seu término de acordo com o disposto no item 16 do presente edital.

16 – DA GARANTIA CONTRATUAL E DE PARTICIPAÇÃO

16.1 – Caso a licitante opte pela apresentação da garantia de participação a mesma deverá ser correspondente a 1,0% (hum por cento) do valor global estimado, com vigência até seu término estimado para conclusão da obra.
16.2 – A critério da proponente a garantia poderá ser apresentada numa das seguintes formas:
a) – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública da União;
b) – fiança bancária;
c) – seguro garantia”

O dispositivo do edital indicado na consulta não tem relação com os índices contábeis de que trata o § 5º do artigo 31 da Lei 8.666/93.

A exigência citada na consulta estabelece, em suma, as seguintes exigências:

1º – O licitante deverá fazer a prova de possuir capital social correspondente a, no mínimo, 10% do valor estimado na contratação (obra);

2º – No entanto, se o licitante não possuir o capital social no valor exigido (10% do valor do contrato), o licitante poderá apresentar garantia de participação correspondente a 1% do valor estimado do contratação.

São apenas estas duas alternativas previstas no dispositivo do edital informado na consulta. Sendo assim, nesse caso, índices contábeis não poderão ser utilizados para suprir as exigências acima descritas.

Publicado em 25 de setembro de 2017

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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