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Balanço de Abertura

Irei participar de uma licitação e um item do edital solicitou a cópia do livro diário autenticado.  Porém minha empresa foi constituída no exercício  em curso e apenas tenho a abertura do balanço patrimonial. A abertura do livro diário sem o seu devido encerramento é obrigatório?”

No caso de participação em licitação de empresas que ainda não completaram um ano, é possível, como forma de atendimento ao art. 31, I, da Lei 8.666/93 (balanço patrimonial anual), a apresentação do “balanço de abertura”.

 

No site do Governo Federal há a seguinte explicação:

“16 – O Sicaf permite o registro de quais tipos de balanço?

No sistema podem ser registrados, a depender da situação do fornecedor, o balanço de abertura, intermediário e anual. O balanço de abertura em regra é utilizado para empresas que estão iniciando suas atividades, todavia pode ser utilizado também na hipótese de mudança de sistema de tributação conforme legislação. O balanço intermediário tem fundamento no art. 204 da Lei n.º 6.404, de 1976 e retrata a situação empresarial no curso do exercício. O balanço anual evidencia qualitativa e quantitativamente a posição patrimonial e financeira da entidade, em uma determinada data”. (fonte: https://antigo.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/pf-sicaf-in3-2018 , consultado em 21/01/2021).

 

Sobre balanço de abertura, consulte também o link:

 

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