Outras QuestõesQuestões sobre Licitações

Ausência de BDI no edital X BDI no Termo de Referência

Em 2014 ocorreu um processo para contratação de empresa para atender a demanda do transporte escolar para os alunos da rede pública municipal. O processo como um todo foi elaborado por setores/empresas distintas, esclarecendo:

1. o termo de referência foi elaborado por uma empresa contratada diretamente para este fim;
2. o edital foi elaborado pela pregoeira, (posteriormente assinado por toda a comissão de licitação);
3. o mesmo edital recebeu parecer favorável pelos procuradores do município;
4. o certame se deu com a presença, além da comissão, do controlador geral do município e de um procurador do município, recebendo da ata de conclusão atesto de que nenhuma irregularidade foi praticada, inclusive na composição do cálculo;

Ocorre que as pessoas que fizeram parte desta comissão estão recebendo notificações do TCE, responsabilizando-as pela ausência de BDI no edital. Uma vez que no termo de referência existia a planilha de composição do BDI, mesmo esta não constando no edital, a procuradora do município dando parecer favorável ao mesmo, citando inclusive que os cálculos referentes ao BDI foram realizados dentro do exigido pela Lei, qual a melhor linha de defesa que os membros podem apresentar ao TCE pelo questionamento do mesmo?

Se a planilha de composição do BDI constava do Termo de Referência; e a considerar que o Termo de Referência faz parte do edital; não resta dúvida que a planilha de composição do BDI constou sim do edital. Talvez a planilha do BDI não estava explicitamente no corpo do edital, mas constou do anexo (TR) e, por conseguinte, todos os anexos são partes integrantes do ato convocatório.

É preciso verificar se todos os licitantes preencheram a planilha de BDI. Se a resposta for positiva, então, por óbvio, todos os licitantes tiveram acesso e cumpriram a determinação do preenchimento do BDI, não havendo qualquer prejuízo aos competidores ou ao interesse público.

Aliás, o Termo de Referência é o lugar apropriado para inserir as informações sobre o valor do objeto licitado, consoante dispõe o artigo 8º, II; e artigo 21, II; ambos do Decreto 3555/00:

“Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: (…)
II – o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;”.

“Art. 21. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:(…)
II – termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;”.

E a ratificar o entendimento de que o TR – tendo em vista tratar-se de um anexo ao edital – faz parte integrante do edital, cito o artigo 40, § 2º, da Lei 8.666/93:

“Art. 40 – …
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I – o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II – orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
III – a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV – as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação”.

Portanto, não subsiste razão em alegar que a planilha do BDI não constou do edital, se a mesma fazia parte integrante deste, mediante inclusão em qualquer anexo do ato convocatório.

Publicado em 17 de janeiro de 2017

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

Related posts
PropostasQuestões sobre Licitações

O pregoeiro e a equipe são obrigados a divulgar o preço médio da licitação? Muitas empresas estão exigindo essa informação. Como podemos nos respaldar?

A Lei 14.133/21 prevê a possibilidade de o orçamento estimado da contratação ter caráter…
Read more
Questões sobre LicitaçõesRegistro de Preço

Como cancelar lances por erro de digitação?

A lei não prevê a possibilidade de alteração de lances por erro de digitação. Em sendo assim…
Read more
ContratosQuestões sobre Licitações

É legal o pregoeiro negociar com os participantes? Explico o caso: O primeiro colocado mandou uma proposta com erro de digitação e desistiu (o valor era inexequível). O pregoeiro chamou o segundo lugar e perguntou se era possível fazer o valor do primeiro colocado (que era um erro de digitação), a empresa 2 desistiu. E o pregoeiro fez isso com terceiro e quarto colocado. Ninguém aceitou e o pregoeiro propôs um outro valor, seguindo inexequível. Ele pode fazer isso?

O pregoeiro, através do artigo 61 da Lei 14.133/21, tem o poder de negociar condições mais…
Read more

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *