Durante a habilitação, é aceito Atestado de Capacitação Técnica emitido por pessoa física?
A redação estrita da lei nº 8.666/93, art. 30 é:
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do “”caput”” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
Portanto, a lei trata especificamente de Pessoa Jurídica. Entretanto, conforme a particularidade de um caso específico, pode-se argumentar que a interpretação da lei deva ser justificadamente ampliada.
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(Colaborou Dr. Saulo Alle, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta