HabilitaçãoQuestões sobre Licitações

Atestado de Capacidade Técnica Compatível

A empresa licitante deverá apresentar Atestado de Capacidade técnica – fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a empresa licitante desempenhou ou desempenha atividade pertinente e compatível em CARACTERÍSTICAS e QUANTIDADES com o objeto desta licitação.

 

Pergunta 1: Em relação às características; O objeto da licitação é Aquisição de Cartucho para impressora “X” ORIGINAL do fabricante do equipamento. Um Atestado de cartucho SIMILAR, pode ser aceito como mesma característica, por se tratar também de cartucho para impressora e o atestado deve ser de cartucho com mesmo modelo do objeto da licitação?

 

Pergunta 2: Em relação a quantidade; O órgão pretende adquirir 500 unidades, o atestado deve ser de no mínimo da quantidade estimada?

 

Pergunta 3: Em se tratando de licitação para REGISTRO DE PREÇOS, pode ser exigido atestado de capacidade técnica na quantidade estimada? Entendemos que a Ata de Registro de Preços não obriga o órgão a firmar contratações nas quantidades estimadas.

 

Resposta 1: A Lei de Licitações determina que os atestados para comprovação da capacidade técnica apresente o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. É clara a vedação de que os atestados façam referência a objetos idênticos aos licitado, seja em características, seja em quantidade, assim, se o atestado indicar o fornecimento de produtos similares, deve ser aceito.

 

Resposta 2: No que se refere à quantidade, embora a lei não indique claramente, os Tribunais de Contas têm jurisprudência pacífica de que 50 a 60% do objeto da licitação seria o máximo a ser exigido.

 

Resposta 3: As regras para a licitação para Registro de Preços são as mesmas.

 

 

(Colaborou Dra. Erika Oliver, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados)

 

Publicado em  28 de maio de 2013
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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