Qual a real interpretação do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.666/93, quanto a inabilitação de todos os licitantes? Deveriam os mesmos apresentarem nos envelopes contendo os documentos de habilitação ou deveriam apresentar só e somente os documentos alvos de questionamentos e/ou equívocos?
A escoimação (correção) não se aplica aos que já foram excluídos do certame. Se a desclassificação geral ocorrer na fase da abertura de propostas somente esses poderão apresentá-las novamente, não alcançando os que foram inabilitados na primeira fase.
(Colaborou Dra. Andrea Lucia, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta