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Amostra na licitação

A amostra nas licitações públicas é legal?

Embora a exigência de amostras não tenha qualquer previsão legal, tal prática vem sendo admitida nas licitações e, através do uso reiterado, consolidou-se no sistema de aquisições públicas.  A “amostra” seria um instrumento em favor da Administração Pública para verificar o atendimento da oferta do licitante em relação àquilo que foi descrito no Edital, ou seja, presta-se para confrontar o conteúdo da proposta (e amostra) em relação às especificações do ato convocatório.

Nota-se, até com certa freqüência, que alguns licitantes, apesar de especificar sua proposta nos moldes e especificações do Edital, apresentam amostras em desacordo com aquilo que fora descrito no ato de convocação (fato este que motiva sua desclassificação), demonstrando, com isso, que a amostra, em muitos casos, favorece a Administração na correta e perfeita análise da oferta do licitante.

Todavia, a exigência de amostra deve guardar razoabilidade em relação ao ato; a amostra não deve servir como elemento inibidor da participação; muito menos restringir o caráter competitivo. Ademais, a exigência da amostra deve ser justificada pela Administração como forma eficiente de avaliar-se a proposta/oferta do licitante.

Também não deve a amostra onerar em demasia a participação do licitante, pois seria, nesse caso, fator de favorecimento e uso do poder econômico em prejuízo ao caráter concorrencial, além do que configuraria um obstáculo à atividade econômica.

É defeso, portanto, estabelecer no Edital a obrigatoriedade de amostras que, para sua produção e apresentação no certame, seja deveras oneroso ao participante, ao ponto de direcionar o objeto a uma empresa que já possua (previamente) aquele objeto produzido ou que seu elevado poder econômico desequilibre o caráter competitivo da licitação.

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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