HabilitaçãoQuestões sobre Licitações

Alvará de funcionamento nas Licitações

O Alvará de funcionamento serve para atender a solicitação de Prova de inscrição no cadastro de contribuintes – municipal em um edital de licitação a Contratação de Empresa Especializada para executar Obra de Construção

A resposta não é fácil, uma vez que o julgamento congrega uma série de fatores. Dependerá do julgador e dependerá do conteúdo do documento.

Primeiro: se o conteúdo completo (todas as informações) do documento de “inscrição municipal” estiver contemplado no “alvará” – o que é improvável – é possível defender que o “alvará” tenha suprido a falta da inscrição. Mas em regra, a não apresentação da prova de inscrição municipal provocará a inabilitação da empresa, em face do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Segundo, quanto ao critério de julgamento. Há julgadores mais ou menos formalistas.

Se o julgador for rigoroso, que cumpre literalmente o edital, independentemente do conteúdo do “alvará”, ele inabilitará a empresa que não apresentou a inscrição municipal, em face do descumprimento ao edital.

E há julgadores, mais flexíveis, que interpretam o edital como mero instrumento de contratação, que aceitarão o alvará em substituição à inscrição, desde que o alvará contemple todas as informações cadastrais contidas na inscrição municipal.

– Referente à qualificação técnica, a apresentação da CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA e a CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA é suficiente para atender a solicitação do edital: – Prova de registro ou inscrição, atualizada, da empresa e dos responsáveis técnicos na entidade profissional competente – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/MG .?

Sim, uma vez que, conforme descrito na consulta, a exigência assevera “registro ou inscrição”, portanto, neste caso, os documentos citados contemplarão a exigência.

O correto seria a apresentação da CERTIDÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA?

Quero crer que a CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA apresentada, já relacionará todos os profissionais pertencentes ao quadro técnico da empresa, e suas respectivas competências técnica, a suprir a Certidão de Responsabilidade Técnica de cada profissional.

Publicado em 07 de março de 2017

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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