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Alienação de 49%

Sobre a alienação – noticiada nos jornais -, de 49% da GASPETRO à MITSUI, indago se tal ato não deveria ser precedido de licitação na forma do item 3.1.5 do Decreto nº2.745 de 1998 ?

É possível que as ações da Gaspetro, de titularidade da Petrobrás, tenham sido negociadas em bolsa, conforme permite o subitem 8.1 do mesmo Decreto 2.745/98:
8.1

Observado o disposto no Estatuto Social, a alienação de bens do ativo permanente, devidamente justificada, será sempre precedida de avaliação e licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento, quando o credor consentir em receber bens móveis ou imóveis em substituição à prestação que lhe é devida;

b) doação, exclusivamente para bens inservíveis ou na hipótese de calamidade pública;

c) permuta;

d) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

e) venda de títulos, na forma da legislação pertinente.

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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