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TJDFT suspende Lei que dispõe sobrefornecimento de medicamento pelo SUS/DF

O Conselho Especial do TJDFT, à unanimidade, concedeu liminar suspendendo a eficácia da Lei Distrital 4.472/2010.

 

O Conselho Especial do TJDFT, à unanimidade, concedeu liminar suspendendo a eficácia da Lei Distrital 4.472/2010, de autoria dos deputados distritais Chico Leite e Raimundo Ribeiro, que prevê o fornecimento obrigatório de medicamentos pelo SUS/DF. O pedido liminar consta da Ação Direta de Inconstitucionalidade – Adin proposta pelo Governador do Distrito Federal contra a referida norma. O autor alega que a lei distrital padece de vício formal, por violar a competência privativa do chefe do poder executivo local ao criar atribuições para órgãos e autoridades da Administração Pública, bem como de vício material, por violar os postulados da licitação e da contratação administrativa.

A Lei 4.472/2010 dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos pelo SUS/DF e estabelece prazo de 72 h para que a Secretaria de Estado de Saúde adquira os remédios indisponíveis nas farmácias do SUS em outras farmácias, sob pena de incorrer em sanções na área administrativa, cível e criminal. Ainda na hipótese da falta dos medicamentos, a lei assegura ao paciente o direito de ser ressarcido pelo Poder Público, mediante apresentação de nota fiscal, caso opte por adquirir o medicamento diretamente de outros estabelecimentos.

Ao suspender a eficácia da lei, os desembargadores julgaram estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar. De acordo com o colegiado a norma atacada impõe à Secretaria de Estado de Saúde atribuições e despesas sem indicar as fontes de custeio ou demonstrar o seu impacto orçamentário-financeiro, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Além disso, “cria novas atribuições para órgão do Distrito Federal, gerando despesas sem prévia aprovação orçamentária, invadindo matérias cuja iniciativa de lei é privativa do Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 71, § 1º, incisos IV e V da LODF”, segundo os desembargadores.

A decisão vale para todos.
Nº do processo: 20100020116450

 

(Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios)

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