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TCE determina que Prefeitura de Porto Velho suspenda licitação de mais de R$ 37 mi

Porto Velho, RO – O conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, membro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, determinou a Marcelo Reis Teixeira e Sávio Gomes de Brito, respectivamente secretário municipal adjunto de Obras e presidente da Comissão de Licitação, que suspendessem licitação promovida pela Prefeitura de Porto Velho e avaliada em R$ 37.119.899,84.

A suspensão, ainda momentânea, advém de uma série de irregularidades apontada pela Corte de Contas. Caso não cumpram a determinação, já fora fixada uma multa cominatória avaliada em R$ 30 mil, a ser suportada individualmente por Marcelo Teixeira e Sávio Gomes.

As improbidades apontadas são as seguintes:

a) De responsabilidade do Senhor SÁVIO GOMES DE BRITO, CPF n. 727.235.562-04, Presidente da Comissão de Licitação, por:

a.1. Inobservância ao disposto no art. 40, inciso VII c/c art. 3º, §1º, inciso I, ambos da Lei n. 8.666/93, por estabelecer no edital critério de julgamento que pode caracterizar restrição ao caráter competitivo, conforme no item 13 do Relatório Técnico, às fls. ns. 574/597; a.2. Inobservância ao disposto no art. 40, inciso X da Lei n. 8.666/93, por indicar em edital critério de aceitabilidade de preços não previsto na Lei de Licitações e contratos em vigor e incompatível com o objeto licitado, consoante item 14 da Peça Técnica, às fls. ns. 574/597; a.3. Inobservância ao disposto no art. 40, inciso XIII da Lei n. 8.666/93, por definir no edital cláusulas incompatíveis entre si ao prever a impossibilidade de cotações a título de instalação e mobilização, mas exigir no mesmo edital a obrigação da licitante vencedora em instalar no Município de Porto Velho estruturas físicas, materiais, equipamentos e mão de obra, no prazo de 40 dias, necessários à completa execução do contrato, a teor do item 24 Parecer Técnico, às fls. ns. 574/597;

a.4. Inobservância ao art. 3º, caput, e § 1º, inciso I, c/c art. 40, inciso XIII, da Lei n. 8.666/93, por prever no edital a exigência de instalações necessárias para execução do objeto contratado, no prazo de 40 dias, sem definir no orçamento o pagamento dessa estrutura, atingindo assim o princípio da igualdade entre os licitantes, podendo, inclusive caracterizar restrição ao caráter competitivo, conforme item 24 do Relatório Técnico, às fls. ns. 574/597; a.5. Inobservância ao disposto no art. 40, inciso XI da Lei n. 8.666/93, por não estabelecer no edital as condições de pagamentos, consoante item 25 da Peça Técnica, às fls. ns. 574/597; a.6. Inobservância ao disposto no art. 40, inciso XVI da Lei n. 8.666/93, por não indicar no edital as condições de recebimento provisório e definitivo do objeto da licitação, segundo item 26 do Parecer Técnico, às fls. ns. 574/597; a.7. Inobservância ao disposto no art. 15, inciso II da Lei n. 8.666/93 e Decreto n. 13.707/14, por deflagrar procedimento licitatório visando estabelecer um sistema de registro de preços em flagrante incompatibilidade com objeto licitado, a teor do item 35 do Relatório Técnico, às fls. ns. 574/597.

b) De responsabilidade da Senhora TELMA C. L. MELO, CPF n. 200.465.002-10, subprocuradora do Município de Porto Velho/RO., por ter emitido parecer jurídico em dissonância aos documentos contidos nos autos do processo administrativo que fundamentou o edital da Concorrência Pública n. 024/2015, em afronta ao disposto no art. 38, Parágrafo único da Lei n. 8.666/93, conforme item 29 e 35 do Parecer Técnico, às fls. ns. 574/597;

c) De responsabilidade dos Senhores TIAGO DA COSTA BEBER, CPF n. 889.420.151-15, Engenheiro e MARCELO REIS TEIXEIRA, CPF n. 260.429.911-9, Secretário Municipal de Obras, o primeiro por ter elaborado eo segundo aprovado o Projeto Básico, às fls. ns. 184/311, incompleto, em contrariedade com preceito normativo inserto no art. 6º da Lei n. 8.666/93 c/c art. 6º, caput, do Decreto Municipal n. 13.707/14, na forma do item 31 da Peça Técnica, às fls. ns. 574/597;

d) De responsabilidade dos Senhores RAIMUNDO AURÉLIO T. VIEIRA, CPF n. 068.058.762-49, Chefe da Assessoria Técnica da Semob, ERDERSON VEIGA DE ALMEIDA, CPF n. 615.374.892-91, Membro, ANA PAULA DE OLIVEIRA GOMES, Membro e CHRISTIANE RIBEIRO GONÇALVES, CPF n. 648.966.762- 20, Chefe da Divisão de Suprimento, ante a elaboração de planilha orçamentária com os preços de referência para a licitação, sem a observância das diretrizes legais para a referida composição, em violação ao preceptivo encartado no art. 40, §2º, inciso II e art. 43, IV, ambos da Lei Federal n. 8.666/93 c/c art. 5º do Decreto Municipal n. 13.707/14, conforme item 32 do Relatório Técnico, às fls. ns. 574/597.

Fonte: Rondônia Dinâmica

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