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TCE barra licitação em prefeitura de MT por superfaturamento de 146%Fato inusitado acontece na cidade de Juara

O conselheiro do TCE (Tribunal de Contas do Estado), Sérgio Ricardo, determinou que a Prefeitura de Juara suspenda imediatamente um pregão superfaturado em até 146,30% destinado a compra de produtos alimentícios para atender as secretarias municipais. O sobrepreço foi identificado pela equipe técnica do tribunal.

Conforme apurado, o pregão presencial 12/2016 visava a compra de complementos alimentares nos sabores de baunilha, morango e chocolate. Cada unidade sairia ao custo de R$ 21,90 totalizando o montante de R$ 5.082 mil.
No entanto, o conselheiro Sérgio Ricardo decidiu barrar a compra diante dos indícios de corrupção. “Em razão das irregularidades e ilegalidades relatadas, que representam um fundado risco de grave lesão ao erário e de potencial ineficácia de futura decisão de mérito, propõem os auditores, a adoção de medida cautelar, visando a suspensão do procedimento licitatório em questão”, diz um dos trechos.

A decisão do conselheiro Sérgio Ricardo foi tomada em caráter liminar. O mérito ainda será julgado pelo plenário.

O município de Juara é administrado pelo prefeito Edson Piovezan (PPS). Ele deve ser candidato a reeleição e enfrentar o ex-prefeito Priminho Riva (PMDB) e a exdeputada estadual e presidente do Intermat (Instituto de Terras de Mato Grosso), Luciane Bezerra (PSB).

ÍNTEGRA DO DESPACHO
Trata-se de Representação de Natureza Interna instaurada pela Equipe de Auditora da 5º Relatoria, com fundamento no art. 225 do Regimento Interno do TCE/MT, a partir de análise do Edital da Licitação – (Pregão Presencial 12/2016), promovida pela Prefeitura Municipal de Juara tendo por objeto o Registro de Preços, para aquisição de gêneros alimentícios.

Em sua peça preambular a Equipe Técnica da 5º Relatoria (Doc. nº 81626/2016), aduz que fora identificado “ itens da Ata de Registro de Preço n° 08/2016 com sobrepreço em relação à Ata de Registro de Preço n° 14/2016 do mesmo município, com a mesma descrição dos itens e ambas realizadas no primeiro trimestre do ano de 2016”.

Prossegue a Equipe Técnica, pontuando, “que a Prefeitura Municipal de Juara no primeiro trimestre deste ano realizou duas licitações para aquisição do mesmo objeto com diferença de preço de até 146,30%, – irregularidade detectada no Pregão Presencial n° 12/2016, Ata de Registro de Preço n° 8.”

Em razão das irregularidades e ilegalidades relatadas, que representam um fundado risco de grave lesão ao erário e de potencial ineficácia de futura decisão de mérito, propõem os auditores, a adoção de medida cautelar, visando a suspensão do procedimento licitatório em questão.

É o breve relato do necessário:
Em sede de cognição sumária, é possível extrair do presente processo os requisitos necessários à adoção de Medida Cautelar Inaudita Altera Pars, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Conforme se infere da peça inicial, o fumus boni iuris está presente, tendo em vista que, conforme demonstrado, o Município de Juara, no primeiro trimestre deste ano realizou duas licitações para aquisição do mesmo objeto, com diferença de preço de até 146,30%, fato este que por si só, já é suficiente para o deferimento do pleito.

De outro lado o periculum in mora se assenta, em razão ocorrência de grave dano ao erário, caso haja o pagamento a empresa vencedora do procedimento licitatório em tela, eis que, conforme bem demonstrado pela Equipe Técnica, há volumoso e gritante sobrepreço de até 146,30%, contido na referida despesa.

Com efeito, incumbe realçar que o objetivo principal da licitação é oportunizar a competição ampla e justa, assim, portanto, a legitimidade das propostas é essencial para o resultado eficaz do certame, razão pela qual os licitantes necessitam apresentar preços lícitos, regulares e em conformidade com os padrões e práticas usuais de mercado.

Ou seja, as licitações devem assegurar o cumprimento das Leis 8.884/94; 8.666/93 e 9.648/98, além dos demais princípios Constitucionais e legais que versam sobre a Isonomia e a Competição Livre, Ampla e Justa.

Considerando a flagrante irregularidade detectada no Pregão Presencial n° 12/2016 – Ata de Registro de Preço n° 08/2016, e atendidos os requisitos necessários para a impetração de medida cautelar, fumaça do bom direito e o perigo na demora, necessária a concessão da Medida Cautelar suscitada, tendo em vista a existência iminente de dano real ao erário do Município de Juara. GB06.

DISPOSTITO Firme nesses argumentos e diante dos fundamentos acima expostos, com base no que dispõe os artigos 82, 83, III, da Lei Complementar n. 269/2007 (Lei Orgânica – TCE) c/c artigo 298, III e parágrafo único da Resolução n. 14/2007 (Regimento Interno – TCE), determino, ad cautelam e ad referendum do Plenário, que a Prefeitura de Juara, na pessoa de seu Prefeito Sr. EDSON MIGUEL PIOVESAN, suspenda o procedimento licitatório em questão, face indícios da ocorrência de gritante sobrepreço na contratação, bem como abster-se de realizar qualquer pagamento decorrente do Pregão 12/2016, oriundo da Ata de Registro de Preços nº 08/2016.

Publique-se.

Após, retornem os autos a este gabinete para que, nos termos do artigo 229 da Resolução n. 14/2007, seja realizada a citação do referido gestor a fim de que apresente alegações de defesa.

(Fonte: Folha Max)

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