Em decisão liminar, o Desembargador Francisco José Moesch, da 21ª Câmara Cível do TJRS, suspendeu a licitação para obras na rodovia ERS-118 (Concorrência nº 081/CECOM/2010).
Na avaliação do Desembargador, a empresa que venceu a licitação não cumpriu uma exigência do Edital. A decisão tem vigência até o julgamento do recurso pela Câmara. O Agravo de Instrumento foi interposto por outras três empresas que concorriam para a realização de obras na estrada ERS-118, no trecho de entroncamento com a BRS-290 (Gravataí) e BRS-116 (Sapucaia do Sul). Em 1º Grau, foi negada liminar para a suspensão do ato que considerou a empresa CC Pavimentadora LTDA habilitada. No recurso ao Tribunal, alegaram que a empresa, que ao final sagrou-se vencedora da disputa, não demonstrou a capacidade de produzir placa concreto cimento portland fctmk=>4,5MPa com pavimentadora em central de concreto, de quantidade mínima de 850m³, uma das exigências do Edital de Licitação.
O Desembargador Moesch entendeu que, numa análise sumária, como cabível neste momeno, verifica-se que os atestados por ela apresentados não demonstram que tenha cumprido exigência constante do item do Edital. Ressaltou que não é facultada à Administração a escolha de desconsiderar determinada exigência do instrumento convocatório. Observou que, habilitar uma concorrente que descumpre uma das cláusulas, é uma afronta aos princípios da licitação, expressos na Lei 8.666/93.
O recurso ainda será julgado pelos Desembargadores da 21ª Câmara Cível, em data ainda não definida.
Agravo de Instrumento nº 70040702128
Por: Mariane Souza de Quadros
(Fonte: Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul)