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STF valida exigência de certidão de dívida trabalhista para licitações

Por unanimidade, o Supremo seguiu voto do relator, ministro Dias Toffoli que defendeu a constitucionalidade da medida.

O STF decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade da lei 12.440/11, que institui a CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida pela Justiça do Trabalho, para atestar a inexistência de dívidas em condenações trabalhistas. Em licitações com o governo, é necessário provar que não há dívidas trabalhistas.

A Suprema Corte, seguindo o voto do ministro Dias Toffoli, concluiu que a exigência da Certidão “não subverte as garantias constitucionais” e está de acordo com o devido processo legal.

A decisão se deu por meio do plenário virtual, que teve julgamento iniciado na sexta-feira anterior, 20, e finalizado na última sexta-feira, 27.

Entenda o caso

Em 2012, a CNI – Confederação Nacional da Indústria e a CNC – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo entraram com ação no Supremo para questionar a constitucionalidade da lei que institui o cadastro (ADIs 4.716 e 4.742).

As entidades alegavam que a recusa de emissão da certidão violaria os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de limitar a livre concorrência.

Decisão no Supremo

Porém, o ministro Toffoli refutou esses argumentos, afirmando que a exigência “não subverte as garantias constitucionais” e que o processo de emissão da CNDT está de acordo com o devido processo legal.

“No sistema instituído pela Lei nº 12.440/11, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas assegura que a empresa participante de uma licitação tenha cumprido todas as suas obrigações trabalhistas, o que garante igualdade de condições entre os concorrentes e evita que empresas inadimplentes obtenham vantagens competitivas.”

Toffoli destacou que a recusa na emissão da certidão ocorre apenas em situações em que há inadimplência comprovada, e frisou:

“A recusa de emissão da CNDT decorre da inadimplência de obrigações trabalhistas, estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou acordos judiciais, o que assegura que o processo respeite o contraditório e a ampla defesa.”

Ministro também mencionou que a CNDT “não é apenas um mecanismo formal, mas um instrumento essencial para garantir que as empresas estejam devidamente regularizadas para firmar contratos com o poder público”.

O ministro sublinhou que a exigência contribui para a eficiência administrativa, pois “as empresas que não honram seus compromissos trabalhistas podem não ter a capacidade financeira de executar os contratos com a administração pública”.

Além disso, Toffoli ressaltou que a nova lei de licitações (Lei 14.133/21) manteve a exigência da CNDT, reafirmando a importância da regularidade trabalhista nos processos licitatórios.

“A regularidade perante a Justiça do Trabalho continua sendo um requisito essencial, o que reforça a constitucionalidade da exigência da CNDT.”

Por fim, Toffoli fixou a seguinte tese:

“1. É constitucional a recusa de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas hipóteses determinadas no art. 642-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Lei nº 12.440/11; e 2. É constitucional a exigência de apresentação de CNDT nos processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista.”

Veja o voto do relator.

Processos: ADIns 4.716 e 4.742

(Fonte: Migalhas)

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