A matéria já tinha jurisprudência no Tribunal, que agora fixou tese de repercussão geral.
O STF reafirmou que a exploração de loterias por agentes privados requer autorização estatal precedida de licitação. A decisão unânime foi proferida no julgamento do RE 1.498.128.
Embora o Tribunal já tivesse consolidado esse entendimento, o caso foi julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.323), o que significa que a decisão deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes em tramitação na Justiça.
O recurso analisado envolvia uma empresa de Fortaleza que buscava autorização para explorar loterias semelhantes à “Loteria dos Sonhos”, produto oferecido pela Lotece – Loteria Estadual do Ceará.
Inicialmente, a empresa obteve decisão favorável da 11ª vara da Fazenda Pública estadual, porém a Turma Recursal reformou a sentença, negando a autorização com base no entendimento de que, por ser um serviço público, a exploração de loterias deve ser precedida de licitação
No STF, a empresa sustentou que outros terceiros já exploravam o serviço sem licitação e que a exigência de tal procedimento no seu caso criaria um tratamento desigual.
(Fonte: Migalhas)
A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) comunicou a suspensão da licitação para a execução…