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São Miguel do Iguaçu deve corrigir editais de licitações para comprar equipamentos


A decisão foi tomada pelos conselheiros ao julgarem procedente Tomada de Contas Extraordinária oriunda de Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinou que, caso queira retomar o andamento de dois pregões eletrônicos que têm como objetivo a aquisição de uma escavadeira e de uma motoniveladora, o Município de São Miguel do Iguaçu, na Região Oeste do Paraná, deve, em até 30 dias, retirar dos editais das licitações a exigência de que os motores dos equipamentos a serem adquiridos pertençam à mesma marca do fabricante dos maquinários.

A decisão foi tomada pelos conselheiros ao julgarem procedente Tomada de Contas Extraordinária oriunda de Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa interessada em ambos os certames. Por meio da petição, ela denunciou a presença da obrigatoriedade indevida nos instrumentos convocatórios das disputas, que, por essa razão, tiveram seu andamento suspenso por força de medida cautelar emitida pela Corte em agosto do ano passado.

Decisão

Para o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, a jurisprudência do TCE-PR é clara ao estabelecer que a fixação de quaisquer exigências em edital deve ser amparada pelas devidas justificativas e laudos técnicos – o que, no caso, não ocorreu. Ele afirmou ainda que não há qualquer indicativo de que a falta de correspondência entre a marca dos equipamentos e de seus motores seja capaz de gerar qualquer prejuízo ao desempenho das máquinas.

Assim, concluiu que, caso mantidas, tais previsões editalícias serviriam apenas para restringir a competitividade dos procedimentos licitatórios, podendo conduzir à celebração de contratações economicamente desfavoráveis ao interesse da administração pública.

Em seu voto, o relator do processo adotou o entendimento contido na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 3/2022, concluída em 17 de março. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 535/22 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 23 de março, na edição nº 2.734 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Serviço

Processo nº:

530084/21

Acórdão nº:

535/22 – Tribunal Pleno

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Município de São Miguel do Iguaçu

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR

(Fonte: CGN)

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