Categories: Notícias

Regime Diferenciado de Contratações: uma solução, um problema ou uma tendência?

E em um cenário com os “entraves” como a obrigatoriedade da licitação

A escolha do Brasil para sediar grandes eventos esportivos como a Copa do Mundo e os Jogos Olímpicos nos trouxe uma série de impactos, entre os quais muitas comemorações, protestos e obras públicas. Por ora, as comemorações estão interrompidas até 2016; os protestos parecem ter perdido a sua força; mas as obras públicas permanecem firmes e fortes. Basta abrir os jornais, físicos ou eletrônicos, para identificar ao menos uma manchete sobre estádios, aeroportos, rodovias ou qualquer outro destaque do gênero.

 

A Infraestrutura envolvida em tal contexto chamou e chama quase tanta atenção quanto os próprios eventos esportivos.

 

E em um cenário com os “entraves” como a obrigatoriedade da licitação, estipulada pela Constituição Federal, e a burocracia da Administração Pública, surgiu o Regime Diferenciado de Contratações, com novas regras de licitações para viabilizar em curto espaço de tempo as necessárias contratações relativas à Copa das Confederações, à Copa do Mundo e às Olimpíadas.

 

Por meio de alterações legislativas, com pouco tempo de vigência, o escopo do RDC foi ampliado para abranger outras hipóteses de cabimento para essa diferenciação, que vai desde a realização do processo licitatório até a contratação da melhor proposta. Ou seja, mesmo após o fim de um de seus escopos iniciais, a Copa do Mundo, o RDC ainda atrai holofotes positivos e negativos.

 

Após tais ampliações, hoje, esse regime diferenciado é aplicado às licitações e contratos necessários à realização: (i) dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; (ii) da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo de 2014 –eventos já encerrados; (iii) das obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes; (iv) das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC; das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; (v) das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo e (vi) de obras e serviços de engenharia ao âmbito dos sistemas públicos de ensino.

 

Com isso, o RDC passou a se destinar, de uma forma geral, aos serviços públicos essenciais à sociedade.

 

Considerado, por alguns, uma espécie de “experimento legislativo”, principalmente diante da complicada Lei de Licitações, o RDC buscou contornar a inércia burocrática da Administração Pública Brasileira, a fim de conferir maior celeridade e eficiência às contratações públicas, traçando novas possibilidades a serem adotadas em futuras e eventuais alterações legislativas.

 

Contudo, diante da frustração de grande parte dos cronogramas para projetos de mobilidade urbana para a Copa, são diversas as críticas direcionadas ao regime e às próprias obras públicas, seja pela ineficiência, seja pelo superfaturamento. Independente disso, há quem defenda o “experimento” e as inovações por ele trazidas, principalmente no que diz respeito às obras de engenharia.

 

Assim, com a já antiga intenção de reformar a Lei n. 8.666/93, propostas legislativas têm sido feitas a fim de tornar o RDC um sistema legal aplicável a outras licitações e contratos públicos, estendendo ainda mais seu campo de aplicação e a possibilidade de “contratação integrada”.

 

Essa tentativa não obteve êxito em maio deste ano, mas foi novamente inserida na pauta do Senado na última semana. Ainda é cedo para saber qual será o caminho escolhido pelo Legislativo, muito mais para saber se o RDC pode ser uma substituição à Lei de Licitações, porém é preciso ficar atento e analisar quais alterações podem, de fato, alterar a rotina brasileira de licitações e contratos públicos.

 

(Fonte: Folha Vitoria)

Portal de Licitações