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Prorrogação de contrato por até 10 anos na licitação

De acordo com a Lei 8.666/93, ainda em vigor, via de regra, o prazo de duração dos contratos administrativos fica adstrito à vigência dos respectivos créditos orçamentários, ou seja, 12 meses. Todavia, a Lei traz algumas exceções ao prazo de 12 meses, cujo prazo é o mais comum na Administração.

A primeira exceção diz respeito aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas do plano plurianual, os quais poderão ser prorrogados até o limite de 5 anos, de acordo com o disposto no artigo 57, I, da citada lei. A segunda exceção refere-se aos serviços prestados de forma contínua, ou seja, aqueles serviços imprescindíveis para a Administração, tais como limpeza, vigilância, transporte, etc., os quais podem ser prorrogados até o limite de 60 meses, conforme artigo 57, II.

É muito comum encontrarmos empresas que foram contratadas para prestar tais serviços nos diversos órgãos da Administração, cujas empresas acabam criando tanta identificação com o ente contratante, que chegam a ser confundidas com a própria Administração, como se fosse um órgão da mesma. Ocorre que ao término do tempo limite de 60 meses, ainda que tenha prestado um ótimo serviço, sem nenhuma ressalva negativa, necessariamente terá que realizar nova licitação para nova contratação, para que não haja perpetuação daquela empresa na Administração, em obediência aos princípios da impessoalidade, da isonomia entre as empresas e demais princípios legais e constitucionais.

Logicamente que essa situação traz dissabores a ambas as partes, pois, mesmo havendo essa interação, com uma eficiente execução contratual, numa verdadeira parceria, terão que desfazer os “laços” após o tempo limite, sem a certeza de vencer a licitação para a próxima contratação por mais 60 meses.

Aumento do limite para 10 anos

Pois bem, a nova Lei de Licitações, Lei 14.133/21, aumentou o tempo limite de contratação para até 10 anos. Na verdade, a Lei estabeleceu que o prazo original dos contratos de fornecimento e serviços continuados seja de 5 anos, com a possibilidade de prorrogá-los por até 10 anos. Contudo, a lei não deixou de estabelecer algumas condições para que a prorrogação atinja esse limite máximo de 10 anos, conforme os seus artigos 106 e 107, como se infere:

Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

I – a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

II – a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

III – a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

§ 1o A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.

§ 2o Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.

Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes. (g.n)

Importante mencionar que a Lei não admite que se firme o contrato por 10 anos. Esse prazo limite pode ser atingido de forma gradual e sucessiva, com as prorrogações, desde que obedecidas as condições impostas. De qualquer forma, a prorrogação deve ser sempre um acordo bilateral, com a avença de ambas as partes, significando que o contratado não é obrigado a prorrogar o contrato, como muitos pensam. Muitas vezes a Administração quer prorrogar um contrato que não traz nenhuma vantagem ao contratado e o mesmo, por desconhecimento, acaba aceitando a prorrogação, por considerar que é obrigado.

Em síntese, a nova regra estabelecida pela Lei 14.133/21 traz boas perspectivas aos licitantes que prestam serviços contínuos, trazendo uma maior segurança e tranquilidade, por saber que podem manter o contrato por até 10 anos.

(Fonte: O Novo)

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