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Processo licitatório da Prefeitura de Nortelândia é suspenso cautelarmente

O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), por meio de julgamento singular do auditor substituto de conselheiro em substituição Luiz Henrique Lima, determinou a suspensão cautelar de processo licitatório realizado pela Prefeitura de Nortelândia.

A medida cautelar foi solicitada em representação de natureza externa proposta pela empresa G.V. de Abreu Silva Elireli em virtude de indícios de irregularidade no Pregão Presencial nº 007/2021, que tem por objeto registro de preços para futuras e eventuais prestações de serviço de manutenção de ar condicionado, geladeira, bebedouro, freezer e câmara fria.

A representante argumentou que a classificação da empresa vencedora foi irregular, uma vez que, nos documentos apresentados para habilitação, não teria constado o Atestado de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), conforme exigido no edital.

Em seu voto, o relator destacou que no Julgamento Singular nº 859/LHL/2021 entendeu prudente sobrestar o exame do pedido acautelatório até a manifestação prévia do prefeito e demais responsáveis, como medida a consolidar seu entendimento sobre os pressupostos ensejadores da concessão. Para ele, no entanto, as justificativas  apresentadas não foram passíveis de descaracterizar os indícios de irregularidades.

Luiz Henrique Lima asseverou que, apesar de a Comissão de Licitação não ter utilizado a expressão ART, é possível inferir que a exigência versa sobre a comprovação da capacidade técnica de engenheiro responsável, a qual é atestada por meio de documento expedido pelo Crea. No entanto, a empresa não apresentou tal documento e o pregoeiro  aceitou  como  comprovantes de qualificação técnica a Certidão de Pessoa Jurídica e de Pessoa Física, expedidas pelo Crea-MT, e o contrato de prestação de serviços do profissional com a empresa, documentos que não substituem a ART.

“Compartilho do entendimento técnico de que a previsão contida no edital não foi observada pelo pregoeiro quando aceitou documentos insuficientes para comprovar a capacidade técnica do profissional responsável para execução dos serviços contratados e quando declarou a empresa Climatec Climatização e Refrigeração Eireli vencedora”, apontou o relator.

Luiz Henrique Lima sustentou ainda que a atuação em contrariedade à norma do pregoeiro, evidencia que a contratação da empresa decorreu de certame que não observou a isonomia dos participantes e também não assegurou a seleção da proposta mais vantajosa à Administração, resultando em possível prejuízo ao erário.

“Diante   dos   elementos  constatados, é possível inferir que a habilitação da empresa vencedora do Pregão Presencial nº 007/2021 ultrapassou um simples equívoco de redação no edital, uma vez que revelou descumprimento aos preceitos legais que tutelam a legalidade do certame. Diante disso, considero evidente a   urgência da medida acautelatória, a fim de evitar flagrante ilegalidade de forma continuada, revelando a presença do fumus boni iuris, requisito essencial para a concessão da medida acautelatória”, argumentou.

O Julgamento Singular N° 1109/LHL/2021 foi publicado no Diário Oficial de Contas (DOC) desta terça-feira (31) e ainda será analisado pelo Tribunal Pleno, que decidirá pela homologação ou não da medida cautelar.

(Fonte: O Documento)

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