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Prefeito e agentes de Guaratuba são multados por licitação superdimensionada

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou individualmente em R$ 4.338,40 o prefeito de Guaratuba, Roberto Cordeiro Justus (gestões 2017-2020 e 2021-2024); o controlador interno desse município do Litoral do Paraná, Joelson Correa Travassos; e o diretor-geral da Procuradoria local, Ricardo Bianco Godoy.

A sanção, prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 108,46 em dezembro passado, quando o processo foi julgado.

O motivo das penalizações foi o julgamento pela procedência parcial de Tomada de Contas Extraordinária relativa à Concorrência nº 1/2019. A licitação objetivou a contratação de empresa especializada na coleta do lixo urbano. Os conselheiros entenderam que a administração municipal feriu o princípio da economicidade ao prever um número de veículos, pessoal e quilometragem de trajeto muito superior ao que seria necessário para executar o serviço, sem apresentar embasamento metodológico para tanto.

Conforme cálculos feitos pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte, enquanto a média estadual de produção diária de lixo por habitante é de 0,82 kg, a estimativa utilizada no procedimento licitatório foi de 1,26 kg – ou seja, 53,7% acima da média. Além disso, a unidade técnica apontou que a necessidade de cinco veículos para realizar a coleta durante o inverno – período em que o afluxo de turistas a esta cidade litorânea é menor -, conforme previsto em edital, também não corresponde à realidade, indicando o quantitativo médio de 3,5 veículos como suficiente.
Na mesma decisão, o Tribunal Pleno determinou ainda o encerramento, por perda de objeto, de Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) movida pela Transresíduos Transportes de Resíduos Industriais Ltda. a respeito de licitação realizada em 2018 com o mesmo objeto, porém revogada pela Prefeitura de Guaratuba.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, seguiu o mesmo entendimento manifestado pela instrução da CGM e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso. Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão virtual nº 15, concluída em 17 de dezembro. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 3899/20 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 20 de janeiro, na edição nº 2.460 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

As informações são do Tribunal de Contas do Estado.
Fonte: CGN
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